Decisão · STJ

STJ HC 1042010

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-07publicado em 2026-03-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, TENTATIVA DE EXTORSÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, ÁLIBI E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prisão preventiva foi decretada e mantida em decisões devidamente motivadas, que reconheceram a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com fundamento na gravidade concreta dos delitos, no modus operandi reiterado de subtração de veículos e adulteração de placas e na indicação de atuação em aparente organização criminosa, justificando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 2. O risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela notícia de envolvimento do veículo locado pelo paciente em vários furtos de veículos no período da locação, legitima a manutenção da prisão preventiva como medida adequada e necessária, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas. 3. A negativa de autoria fundada em álibi não se mostra, neste momento, apta a afastar os indícios colhidos, pois o horário em que o paciente teria sido visto em outro local (a partir de 13h20) não é compatível com o intervalo de tempo em que os crimes foram praticados (entre 9h50 e 11h05), exigindo eventual acolhimento dessa tese reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presente fundamentação concreta que demonstre a sua necessidade para garantia da ordem pública. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas mostra-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos, do risco de reiteração delitiva e dos indícios de atuação em organização criminosa, circunstâncias que evidenciam a insuficiência de providências menos gravosas. 6. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO DA SILVA TEIXEIRA, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2220097-32.2025.8.26.0000 (fls. 14/18), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Mogi das Cruzes/SP, em razão da suposta prática dos crimes de furto qualificado, tentativa de extorsão e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Processo n. 1503423-04.2025.8.26.0361 - fls. 24/27). Alega a defesa a ausência de elementos concretos de autoria e de dolo, bem como de indícios mínimos que vinculem o paciente ao fato, que possui álibi documentado em data e horário do crime (fl. 3). Aduz a inexistência de vínculo com qualquer associação criminosa, afirmando que se trata de réu primário, com ocupação lícita e residência fixa (fls. 7/9). Sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, bem como que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 9/10). Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas (fl. 12). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, TENTATIVA DE EXTORSÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, ÁLIBI E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prisão preventiva foi decretada e mantida em decisões devidamente motivadas, que reconheceram a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com fundamento na gravidade concreta dos delitos, no modus operandi reiterado de subtração de veículos e adulteração de placas e na indicação de atuação em aparente organização criminosa, justificando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 2. O risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela notícia de envolvimento do veículo locado pelo paciente em vários furtos de veículos no período da locação, legitima a manutenção da prisão preventiva como medida adequada e necessária, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas. 3. A negativa de autoria fundada em álibi não se mostra, neste momento, apta a afastar os indícios colhidos, pois o horário em que o paciente teria sido visto em outro local (a partir de 13h20) não é compatível com o intervalo de tempo em que os crimes foram praticados (entre 9h50 e 11h05), exigindo eventual acolhimento dessa tese reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presente fundamentação concreta que demonstre a sua necessidade para garantia da ordem pública. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas mostra-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos, do risco de reiteração delitiva e dos indícios de atuação em organização criminosa, circunstâncias que evidenciam a insuficiência de providências menos gravosas. 6. Ordem denegada.
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