STJ HC 1046791
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO MANGUEZAIS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ESDRAS RODRIGUES BARROS SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0028159-94.2025.8.17.9000). Consta dos autos que, em 3/1/2024, após representação das autoridades policiais federal e estadual e manifestação do Parquet estadual, o paciente, ao lado de outros investigados, no âmbito da denominada Operação Manguezais, teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Rio Formoso/PE no Processo n. 0000492-78.2022.8.17.3200 (Processo desmembrado n. 000003-36.2025.8.17.3200), que apura a atuação de suposta organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico de drogas , lavagem de dinheiro, dentre outros delitos. O Magistrado singular indeferiu o pedido de acesso aos supostos documentos que não teriam sido disponibilizados para conhecimento e análise defensiva (fls. 90/93). A parte impetrante, inconformada com o cerceamento de defesa, impetrou habeas corpus na origem. O Tribunal a quo denegou a ordem em 22/10/2025 (fls. 13/30). Daí o presente writ, em que se alega constrangimento ilegal em razão da nulidade diante do cerceamento de defesa. Afirma-se que o magistrado processante deliberou inúmeras vezes que as provas constantes nos autos eram suficientes para embasar a acusação (fl. 7). Aduz-se que o acesso dos autos apenas foi liberado após a audiência de instrução e julgamento. Sustenta-se que a falta de acesso prévio à integralidade da prova colhida, configura cerceamento inaceitável, com repercussão na própria validade da persecução penal (fl. 8). Defende-se que houve violação da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta-se que a falha processual em análise não se trata de um vício periférico, mas de comprometimento estrutural do devido processo legal (fl. 9). Ressalta-se que a supressão do acesso da defesa à integralidade das provas produzidas em processos apensos e conexos, somente franqueado ao final da instrução, na fase de alegações finais, comprometeu de forma irremediável o exercício da ampla defesa, do contraditório e da autodefesa. Requer-se a concessão da ordem para declarar a nulidade dos atos instrutórios realizados sem o devido acesso da defesa à integralidade das provas produzidas, com a consequente reabertura da fase instrutória, garantindo-se à defesa pleno acesso ao acervo probatório e assegurando-se, de forma concreta, a efetividade das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas (fl. 11). Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 889.077/PE, dentre outros. Sem liminar. Após as informações (fls. 128/133), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 135/138). Os memoriais foram apresentados pelo impetrante (fls. 140/158), bem como foi pedido preferência no julgamento do feito (fl. 159). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO MANGUEZAIS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada.