Decisão · STJ

STJ REsp 2258706

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-13publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental NO recurso especial. Roubo. Dosimetria da pena. Culpabilidade. Modus operandi com utilização de motocicleta. Exasperação da pena-base. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial defensivo em ação penal condenatória pelo crime de roubo, na qual a defesa questiona a dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa da vetorial culpabilidade na primeira fase, por entender tratar-se de fundamentação abstrata e ínsita ao tipo penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na dosimetria da pena pelo crime de roubo, é juridicamente válida a exasperação da pena-base, a título de culpabilidade (art. 59 do CP), com fundamento no modus operandi consistente na utilização de motocicleta para a prática do delito, por revelar maior planejamento, organização, redução da capacidade de defesa das vítimas e facilitação da fuga, sem incorrer em valoração genérica ou em bis in idem. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, ligada às particularidades fáticas do caso concreto e às circunstâncias subjetivas do agente, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apenas o controle de legalidade e de eventual manifesta desproporcionalidade em hipóteses excepcionais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pena-base somente pode ser fixada acima do mínimo legal se houver fundamentação concreta, não sendo admitida a utilização de elementos constitutivos do próprio tipo penal ou referências vagas e genéricas para justificar a exasperação. 5. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, configura juízo de reprovabilidade sobre a conduta, de modo que o maior grau de censura decorrente do modus operandi no caso, o uso de motocicleta para facilitar a abordagem, diminuir a capacidade de defesa das vítimas e viabilizar a evasão do distrito da culpa traduz maior desvalor da ação e autoriza a valoração negativa da vetorial. 6. Elementos acidentais do crime que evidenciem maior gravidade concreta da conduta, não utilizados para qualificar o delito nem para majorar a pena em fases posteriores da dosimetria, podem e devem ser considerados na fixação da pena-base, como ocorreu na espécie, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 7. Inexistindo demonstração de violação a regra de direito ou de ausência de fundamentação idônea na valoração negativa da culpabilidade, e estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . Tese de julgamento: 1. A culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal consubstancia juízo de reprovabilidade da conduta e pode ser valorada negativamente quando o modus operandi evidencia planejamento, organização e maior desvalor da ação, como no uso de motocicleta para reduzir a capacidade de defesa das vítimas e facilitar a fuga no crime de roubo. 2. Elementos acidentais que demonstrem maior gravidade concreta do crime, desde que não empregados como qualificadoras ou causas de aumento em fases posteriores da dosimetria, podem fundamentar a exasperação da pena-base. 3. A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça somente é possível em hipóteses excepcionais, quando evidenciada violação a regra de direito ou ausência de fundamentação concreta, não se verificando tal situação na mera insurgência contra a valoração negativa da culpabilidade devidamente motivada. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 272.126/MG, Quinta Turma, j. 08.03.2016; STJ, REsp 1.383.921/RN, Sexta Turma, j. 16.06.2015; STJ, HC 297.450/RS, Quinta Turma, j. 21.10.2014; STJ, AgRg no HC 737.545/PE, Quinta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 598.134/RS, Quinta Turma, j. 23.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AMARO JOSE DE MELO NETO contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial defensivo (e-STJ fls. 275/278). No presente agravo regimental, insurge-se a defesa contra a dosimetria da pena. Salienta que não há fundamento para a negativação da culpabilidade, porque abstrata e ínsita ao tipo penal de roubo. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 283/287). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO recurso especial. Roubo. Dosimetria da pena. Culpabilidade. Modus operandi com utilização de motocicleta. Exasperação da pena-base. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial defensivo em ação penal condenatória pelo crime de roubo, na qual a defesa questiona a dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa da vetorial culpabilidade na primeira fase, por entender tratar-se de fundamentação abstrata e ínsita ao tipo penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na dosimetria da pena pelo crime de roubo, é juridicamente válida a exasperação da pena-base, a título de culpabilidade (art. 59 do CP), com fundamento no modus operandi consistente na utilização de motocicleta para a prática do delito, por revelar maior planejamento, organização, redução da capacidade de defesa das vítimas e facilitação da fuga, sem incorrer em valoração genérica ou em bis in idem. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, ligada às particularidades fáticas do caso concreto e às circunstâncias subjetivas do agente, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apenas o controle de legalidade e de eventual manifesta desproporcionalidade em hipóteses excepcionais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pena-base somente pode ser fixada acima do mínimo legal se houver fundamentação concreta, não sendo admitida a utilização de elementos constitutivos do próprio tipo penal ou referências vagas e genéricas para justificar a exasperação. 5. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, configura juízo de reprovabilidade sobre a conduta, de modo que o maior grau de censura decorrente do modus operandi no caso, o uso de motocicleta para facilitar a abordagem, diminuir a capacidade de defesa das vítimas e viabilizar a evasão do distrito da culpa traduz maior desvalor da ação e autoriza a valoração negativa da vetorial. 6. Elementos acidentais do crime que evidenciem maior gravidade concreta da conduta, não utilizados para qualificar o delito nem para majorar a pena em fases posteriores da dosimetria, podem e devem ser considerados na fixação da pena-base, como ocorreu na espécie, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 7. Inexistindo demonstração de violação a regra de direito ou de ausência de fundamentação idônea na valoração negativa da culpabilidade, e estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . Tese de julgamento: 1. A culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal consubstancia juízo de reprovabilidade da conduta e pode ser valorada negativamente quando o modus operandi evidencia planejamento, organização e maior desvalor da ação, como no uso de motocicleta para reduzir a capacidade de defesa das vítimas e facilitar a fuga no crime de roubo. 2. Elementos acidentais que demonstrem maior gravidade concreta do crime, desde que não empregados como qualificadoras ou causas de aumento em fases posteriores da dosimetria, podem fundamentar a exasperação da pena-base. 3. A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça somente é possível em hipóteses excepcionais, quando evidenciada violação a regra de direito ou ausência de fundamentação concreta, não se verificando tal situação na mera insurgência contra a valoração negativa da culpabilidade devidamente motivada. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 272.126/MG, Quinta Turma, j. 08.03.2016; STJ, REsp 1.383.921/RN, Sexta Turma, j. 16.06.2015; STJ, HC 297.450/RS, Quinta Turma, j. 21.10.2014; STJ, AgRg no HC 737.545/PE, Quinta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 598.134/RS, Quinta Turma, j. 23.02.2021.
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