Decisão · STJ

STJ RHC 225556

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-15publicado em 2026-03-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social da agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, o que é corroborado pelo Tribunal de origem, que enfatiza que ela "foi denunciada, juntamente com outros envolvidos, pela suposta prática de dois homicídios qualificados e de roubo em concurso de pessoas. Consta da peça acusatória que, no dia 13 de janeiro de 2018, por volta das 16h30, na Grota da Paz, Benedito Bentes, em Maceió/AL, os denunciados, agindo em comunhão de esforços, ceifaram a vida de Mary Grace de Oliveira Lima e Luciano Guimarães da Silva, mediante agressões com instrumentos contundentes. Segundo a narrativa, Andrea teria atraído Mary Grace até sua residência, sabendo que a vítima havia recebido quantia decorrente da venda de um imóvel, ocasião em que os demais denunciados aguardavam. No interior do imóvel, Luciano foi agredido, e Mary Grace, ao tentar buscar ajuda, acabou retornando, sendo também assassinada. O crime teria sido praticado com o intuito de assegurar a execução do roubo, já que as vítimas estavam com o valor recebido pela venda do bem, estimado entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00". Frisa o acórdão impugnado que, "em que pese a Defesa pontue que a decisão judicial combatida seria desprovida de fundamentação concreta e contemporânea, bem como desproporcional em razão do tempo decorrido desde os fatos, não é o que se vê no caso. A decisão que manteve a custódia cautelar da ré expôs, de maneira suficiente, os elementos fáticos que justificam a medida, especialmente a extrema gravidade da conduta delitiva, praticada mediante ardil e com violência desmedida contra duas vítimas, circunstância que, por si só, demonstra risco concreto à ordem pública". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). "A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 3. Afirmou o juiz que "a ré buscou ativamente se furtar de eventual reprimenda estatal, tanto que tomou destino ignorado e apenas só foi capturada mais de 7 (sete) anos após os fatos". No mesmo sentido trilhou o Tribunal a quo, ponderando que "a ré permaneceu em local incerto por mais de sete anos, sendo citada por edital e somente localizada em 2025, o que evidencia sua tentativa deliberada de se furtar da aplicação da lei penal. Tal circunstância, longe de afastar a cautelaridade, reforça a indispensabilidade da prisão como meio de garantir a efetividade do processo e a aplicação da lei". É cediço que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). " O acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 835.034/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 15/9/2023)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). 4. No tocante à contemporaneidade, "a análise da contemporaneidade da prisão preventiva considera a data do cumprimento da prisão e a persistência do risco à ordem pública" (RHC n. 212.053/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). "A contemporaneidade da prisão preventiva não é aferida apenas com base na data dos fatos investigados, mas também na permanência de risco aos bens jurídicos que se visa resguardar" (AgRg no HC n. 898.886/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024). Na hipótese, o mandado de prisão foi cumprido apenas em 24/4/2025, o que reforça a contemporaneidade da custódia antecipada, sobretudo porque se está diante de prisão decretada não apenas em razão da gravidade efetiva da suposta conduta criminosa perpetrada mas também em virtude do seu paradeiro desconhecido por longo período de tempo, não obstante tivesse conhecimento das acusações que pairavam contra si. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDREA MARIA DOS SANTOS contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 651/657). Consta dos autos ter sido a agravante presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e roubo. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do recurso em habeas corpus, asseverando inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada. Pontua que "o decreto prisional, mantido pela decisão agravada, fundamenta-se em fatos ocorridos em 13 de janeiro de 2018. A prisão, por sua vez, foi decretada apenas em 12 de março de 2025. Durante o longo hiato de mais de sete anos, não há nos autos um único elemento que indique que a agravante, em liberdade, representasse qualquer perigo à ordem pública. A argumentação, portanto, opera em um vácuo temporal, tratando a gravidade do fato pretérito como um cheque em branco para a supressão da liberdade no presente, o que subverte a lógica cautelar e a transforma em antecipação de pena, em manifesta afronta ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF)" - e-STJ fl. 666. Sublinha que, "de igual modo, o fundamento da garantia da aplicação da lei penal foi mal aplicado. A decisão monocrática encampou a tese de que a agravante "buscou ativamente se furtar de eventual reprimenda estatal" (fls. 654). Tal conclusão, contudo, ignora por completo a justificativa apresentada pela defesa desde a origem e reiterada no recurso ordinário: a paciente deixou o Estado de Alagoas após sofrer ameaças dos familiares da vítima (fls. 597/598). A informação foi levada à Defensoria Pública pela própria filha da acusada, em 9 de maio de 2025, que indicou seu paradeiro. Não se trata, portanto, de uma fuga para frustrar a justiça, mas de um ato de autoproteção. A presunção de evasão, neste contexto, é temerária e não pode servir de alicerce para a medida mais extrema do ordenamento processual" (e-STJ fl. 666). Afirma que "a decisão agravada, portanto, baseou-se em uma premissa fática comprovadamente inexistente para afastar a principal tese defensiva. A questão não é, neste momento, a comprovação da inimputabilidade, mas o reconhecimento de que há, no mínimo, uma dúvida fundada e judicialmente reconhecida sobre a saúde mental da paciente. Essa dúvida, somada aos documentos médicos que atestam um quadro de "confusão mental" (CID F41.2) e o acompanhamento em CAPS (fls. 454 e 457), torna ilegal a sua manutenção em estabelecimento prisional comum, por violação direta ao art. 7º da Resolução nº 487/2023 do CNJ e à Lei nº 10.216/2001. Manter uma pessoa com indícios sérios de transtorno mental no cárcere, ao invés de em local adequado para tratamento, configura tratamento desumano e degradante, podendo caracterizar, em última análise, o crime de tortura previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.455/1997" (e-STJ fls. 667/668). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social da agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, o que é corroborado pelo Tribunal de origem, que enfatiza que ela "foi denunciada, juntamente com outros envolvidos, pela suposta prática de dois homicídios qualificados e de roubo em concurso de pessoas. Consta da peça acusatória que, no dia 13 de janeiro de 2018, por volta das 16h30, na Grota da Paz, Benedito Bentes, em Maceió/AL, os denunciados, agindo em comunhão de esforços, ceifaram a vida de Mary Grace de Oliveira Lima e Luciano Guimarães da Silva, mediante agressões com instrumentos contundentes. Segundo a narrativa, Andrea teria atraído Mary Grace até sua residência, sabendo que a vítima havia recebido quantia decorrente da venda de um imóvel, ocasião em que os demais denunciados aguardavam. No interior do imóvel, Luciano foi agredido, e Mary Grace, ao tentar buscar ajuda, acabou retornando, sendo também assassinada. O crime teria sido praticado com o intuito de assegurar a execução do roubo, já que as vítimas estavam com o valor recebido pela venda do bem, estimado entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00". Frisa o acórdão impugnado que, "em que pese a Defesa pontue que a decisão judicial combatida seria desprovida de fundamentação concreta e contemporânea, bem como desproporcional em razão do tempo decorrido desde os fatos, não é o que se vê no caso. A decisão que manteve a custódia cautelar da ré expôs, de maneira suficiente, os elementos fáticos que justificam a medida, especialmente a extrema gravidade da conduta delitiva, praticada mediante ardil e com violência desmedida contra duas vítimas, circunstância que, por si só, demonstra risco concreto à ordem pública". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). "A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 3. Afirmou o juiz que "a ré buscou ativamente se furtar de eventual reprimenda estatal, tanto que tomou destino ignorado e apenas só foi capturada mais de 7 (sete) anos após os fatos". No mesmo sentido trilhou o Tribunal a quo, ponderando que "a ré permaneceu em local incerto por mais de sete anos, sendo citada por edital e somente localizada em 2025, o que evidencia sua tentativa deliberada de se furtar da aplicação da lei penal. Tal circunstância, longe de afastar a cautelaridade, reforça a indispensabilidade da prisão como meio de garantir a efetividade do processo e a aplicação da lei". É cediço que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). " O acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 835.034/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 15/9/2023)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). 4. No tocante à contemporaneidade, "a análise da contemporaneidade da prisão preventiva considera a data do cumprimento da prisão e a persistência do risco à ordem pública" (RHC n. 212.053/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). "A contemporaneidade da prisão preventiva não é aferida apenas com base na data dos fatos investigados, mas também na permanência de risco aos bens jurídicos que se visa resguardar" (AgRg no HC n. 898.886/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024). Na hipótese, o mandado de prisão foi cumprido apenas em 24/4/2025, o que reforça a contemporaneidade da custódia antecipada, sobretudo porque se está diante de prisão decretada não apenas em razão da gravidade efetiva da suposta conduta criminosa perpetrada mas também em virtude do seu paradeiro desconhecido por longo período de tempo, não obstante tivesse conhecimento das acusações que pairavam contra si. 5. Agravo regimental desprovido.
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