STJ HC 1075962
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RELAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E AFASTAMEN TO DA MAJORANTE DA CORRUPÇÃO ATIVA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de existência de fato novo que demonstra a ausência de justa causa no tocante à imputação de organização criminosa, bem como o afastamento da majorante do crime de corrupção ativa, uma vez que a prova pré-constituída atesta que o ato administrativo não foi praticado infringindo dever de ofício - não foram examinadas pela Corte de origem no julgamento da apelação criminal - de modo que, sem o delineamento fático realizado pelas instâncias antecedentes, não é possível a apreciação do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. "Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021) ." (AgRg no HC n. 858.806/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.) 3. Ademais, quanto à ausência de prova judicializada para a condenação, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal." (AgRg no HC n. 826.920/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO BACELAR DE FREITAS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, uma vez que "as teses apresentadas na impetração - existência de fato novo que demonstra a ausência de justa causa no tocante à imputação de organização criminosa, bem como o afastamento da majorante do crime de corrupção ativa, uma vez que a prova pré-constituída atesta que o ato administrativo não foi praticado infringindo dever de ofício - não foram examinadas pela Corte de origem no julgamento da apelação criminal (e-STJ fls. 276/347), o que impede o conhecimento da matéria diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância." (e-STJ fls. 583/585) Extrai-se dos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado pela prática dos crimes de corrupção ativa (art. 333, caput, c/c parágrafo único, do Código Penal), peculato (art. 312, caput, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º, caput e § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), na forma do art. 69 do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 8 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 35 dias-multa, calculados no valor unitário de metade do salário-mínimo vigente à época dos fatos (e- STJ fl. 4). A defesa interpôs apelação, cujas preliminares e mérito foram rejeitados, sendo mantido o édito condenatório pelo Tribunal (e-STJ fl. 4). Na fundamentação a quo relativa ao crime de organização criminosa, o acórdão de apelação referiu-se a conversas extraídas de aplicativo de mensagens e à existência de grupo de WhatsApp denominado "Estacionamento Estoril", para afirmar a estabilidade e a permanência da associação, bem como a divisão de tarefas entre os corréus (e-STJ fls. 21/22). No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa alega superveniente carência de justa causa quanto à imputação de organização criminosa, em razão de fatos novos: sentença absolutória proferida em 30/5/2025 na Ação Penal n. 0020050-77.2018.8.26.0564, que desacolheu a narrativa de "compra de cargos comissionados" imputada ao paciente, e certidão do GAECO-ABC atestando que BRUNO BACELAR DE FREITAS não é investigado no PIC n. 11/18 (SIS n. 0564.0000066/20180) (e-STJ fls. 11/13). Aduz ausência de prova produzida sob o crivo do contraditório para sustentar a condenação por organização criminosa, com violação ao do Código de art. 155, caput, Processo Penal, porquanto lastreada exclusivamente em elementos informativos extraídos de celular de corréu mediante "relatório de inteligência" sem identificação do responsável e sem documentação da cadeia de custódia, além de o paciente não integrar o grupo de WhatsApp referido (e-STJ fls. 18/20, 27/29). Sustenta, ademais, quanto ao crime de corrupção ativa, a indevida incidência da majorante do parágrafo único do art. 333 do Código Penal, afirmando que o ato de ofício (revogação de permissão de uso do estacionamento do Parque Estoril) foi praticado regularmente, com respaldo em notificações e no Termo de Compromisso e Responsabilidade anexo ao Decreto municipal n. 17.658/2011, e chancelado em mandado de segurança que denegou a ordem por inexistência de ilegalidade (e-STJ fls. 34/41). Requer o trancamento do processo quanto ao crime de organização criminosa, por superveniente carência de justa causa e por violação ao art. 155 do CPP (e-STJ fls. 42/43). Pleiteia o afastamento da majorante do parágrafo único do art. 333 do Código Penal na condenação por corrupção ativa (e-STJ fls. 42/43). Não conhecido o habeas corpus, a defesa interpôs o presente regimental, no qual alegou que "no tocante ao pedido de afastamento da majorante prevista pelo § único do art. 333, do Código Penal, o v. acórdão coator enfrentou expressamente a questão, inclusive reconhecendo a regularidade do ato de ofício praticado" (e-STJ fl. 591). Sustentou que "no tocante à tese de que o PACIENTE sofre constrangimento ilegal pela manutenção da condenação pelo delito de organização criminosa, confira-se, na fundamentação do v. acórdão coator reproduzida adiante, que houve menção apenas aos prints de conversas extraídas de um grupo do aplicativo de mensagens WhatsApp - que, vale recordar, não tinha BRUNO como um de seus membros -, ou seja, não foram apontadas provas produzidas sob o crivo do contraditório." (e-STJ fl. 592). Apontou, ainda, que a pendência de exame do agravo em recurso especial impede o ajuizamento de revisão criminal para que tais fatos novos sejam apreciados, podendo o fato novo ser suscitado de ofício (art. 462 do CPC). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja submetido o feito à apreciação do colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RELAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E AFASTAMEN TO DA MAJORANTE DA CORRUPÇÃO ATIVA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de existência de fato novo que demonstra a ausência de justa causa no tocante à imputação de organização criminosa, bem como o afastamento da majorante do crime de corrupção ativa, uma vez que a prova pré-constituída atesta que o ato administrativo não foi praticado infringindo dever de ofício - não foram examinadas pela Corte de origem no julgamento da apelação criminal - de modo que, sem o delineamento fático realizado pelas instâncias antecedentes, não é possível a apreciação do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. "Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021) ." (AgRg no HC n. 858.806/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.) 3. Ademais, quanto à ausência de prova judicializada para a condenação, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal." (AgRg no HC n. 826.920/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.