STJ RHC 228480
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Excesso de prazo na formação da culpa. Prisão preventiva. Inexistência de constrangimento ilegal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para a formação da culpa, considerando a prisão preventiva mantida em desfavor do agravante. 3. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, entendendo pela inexistência de excesso de prazo, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de denunciados e o desmembramento do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do processo, a pluralidade de denunciados e a necessidade de diligências excepcionais. III. Razões de decidir 5. Os prazos processuais não possuem caráter fatal ou improrrogável, devendo ser analisados à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 6. A instrução criminal foi encerrada, com a apresentação de memoriais pelas partes, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 52 do STJ. 7. A complexidade do feito, envolvendo crime de organização criminosa com pluralidade de denunciados e necessidade de desmembramento do processo, justifica a duração do trâmite processual. 8. Não foram apresentados argumentos novos ou aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-Juiz. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 12.850/13, art. 2º, § 2º; Súmula nº 52 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 207.020/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, RHC 144.326/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 301-305, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE EZEQUIAS RODRIGUES DA SILVA. Consta nos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, em , pela suposta prática do crime capitulado no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 217-236. Nas razões do recurso, o agravante reafirma a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em seu desfavor, sustentando a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Excesso de prazo na formação da culpa. Prisão preventiva. Inexistência de constrangimento ilegal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para a formação da culpa, considerando a prisão preventiva mantida em desfavor do agravante. 3. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, entendendo pela inexistência de excesso de prazo, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de denunciados e o desmembramento do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do processo, a pluralidade de denunciados e a necessidade de diligências excepcionais. III. Razões de decidir 5. Os prazos processuais não possuem caráter fatal ou improrrogável, devendo ser analisados à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 6. A instrução criminal foi encerrada, com a apresentação de memoriais pelas partes, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 52 do STJ. 7. A complexidade do feito, envolvendo crime de organização criminosa com pluralidade de denunciados e necessidade de desmembramento do processo, justifica a duração do trâmite processual. 8. Não foram apresentados argumentos novos ou aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-Juiz. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 12.850/13, art. 2º, § 2º; Súmula nº 52 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 207.020/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, RHC 144.326/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025.