Decisão · STJ

STJ RHC 228080

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-05publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Extensão de Benefício a Corréu. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado juntamente com outras 40 pessoas pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, no art. 33, no art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998. 2. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a segregação processual e requereu a extensão do benefício concedido a corréu, cuja prisão preventiva foi convertida em medidas cautelares mais brandas. 3. O agravante sustenta que sua situação é idêntica à do corréu beneficiado, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo regimental ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para revogar a prisão preventiva do agravante, convertendo-a em medidas cautelares diversas, e se é possível a extensão do benefício concedido a corréu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o agravante estaria exercendo a traficância e teria ligação com o Primeiro Comando da Capital (PCC), constando nos autos que ele seria um dos principais fornecedores de cocaína e crack para E. G., que é líder de facção criminosa; circunstâncias que demonstram a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública . 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada na hipótese, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública. 8. A extensão dos efeitos de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, não é cabível quando há diversidade de situações fático-jurídicas entre os réus, como no caso em análise. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 580; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e art. 40, incisos IV e V; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 219.188/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.019.718/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.505/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 291-295, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por JURANDIR VICENTE FERREIRA. Consta nos autos que o agravante (com outras 40 pessoas) foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, no art. 33, , no art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/2006, e no art. caput 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 164-170. Nas razões do recurso, o agravante alega que a segregação processual se encontra despida de fundamentação idônea, apontando que a sua situação é a mesma do corréu, que teve a prisão preventiva convertida em medidas cautelares mais brandas, devendo ser lhe estendido o benefício. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Extensão de Benefício a Corréu. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado juntamente com outras 40 pessoas pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, no art. 33, no art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998. 2. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a segregação processual e requereu a extensão do benefício concedido a corréu, cuja prisão preventiva foi convertida em medidas cautelares mais brandas. 3. O agravante sustenta que sua situação é idêntica à do corréu beneficiado, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo regimental ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para revogar a prisão preventiva do agravante, convertendo-a em medidas cautelares diversas, e se é possível a extensão do benefício concedido a corréu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o agravante estaria exercendo a traficância e teria ligação com o Primeiro Comando da Capital (PCC), constando nos autos que ele seria um dos principais fornecedores de cocaína e crack para E. G., que é líder de facção criminosa; circunstâncias que demonstram a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública . 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada na hipótese, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública. 8. A extensão dos efeitos de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, não é cabível quando há diversidade de situações fático-jurídicas entre os réus, como no caso em análise. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública, especialmente quando evidenciada a periculosidade do agente e seu envolvimento com organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar. 3. A extensão dos efeitos de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, depende da identidade de situações fático-jurídicas entre os réus. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 580; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e art. 40, incisos IV e V; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 219.188/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.019.718/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.505/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →