STJ HC 1066254
PROCESSUALDireito Penal. Habeas Corpus. Comutação de pena. Requisitos objetivos. Concurso de crimes impeditivos e não impeditivos. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo o indeferimento do pedido de comutação de pena com fundamento na ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. 2. Fato relevante. O paciente, condenado por crimes impeditivos e não impeditivos, alegou ter cumprido mais de 2/3 da pena total até 25/12/2024, conforme cálculo do SEEU, e requereu a concessão da comutação de pena com redução de 1/4 da pena remanescente relativa aos crimes não impeditivos. 3. O Tribunal local entendeu que o cumprimento da fração de 2/3 da pena do crime impeditivo é requisito autônomo e não se confunde com o cômputo global das penas, indeferindo o pedido de comutação por ausência de cumprimento do requisito objetivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, é possível considerar a soma global das penas cumpridas até 25/12/2024, ou se é necessário o cumprimento individualizado da fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo, conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. III. Razões de decidir 5. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento individualizado da fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo como requisito autônomo para a concessão da comutação de pena, não sendo aplicável o cômputo global das penas. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que, em casos de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, o requisito objetivo para a comutação de pena deve ser aferido de forma separada, considerando o cumprimento da fração de 2/3 da pena do crime impeditivo. 7. No caso concreto, o paciente não cumpriu o requisito objetivo, pois até 25/12/2024 havia cumprido apenas 2 anos, 4 meses e 28 dias da pena do crime impeditivo, sendo insuficiente para atender à fração de 2/3 exigida pelo Decreto n. 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de comutação de pena em casos de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, é necessário o cumprimento individualizado da fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. 2. A soma total das penas cumpridas não se aplica para atender aos requisitos de comutação de pena quando há concurso com crime impeditivo. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º, parágrafo único, e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.611/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJe 5/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.021.826/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC 972.769/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN 20/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.014.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEGO DALPONTE, atualmente recolhido no sistema prisional catarinense, no bojo da Execução Penal n. 0003798-94.2019.8.24.0054, da Vara de Execuções Penais de Itajaí/ SC. A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 27/11/2025, conheceu e negou provimento ao agravo em execução penal (Agravo de Execução Penal n. 8001932-65.2025.8.24.0033). Alega, em síntese, que o art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 autoriza a soma global das penas até 25/12/2024, razão pela qual o requisito objetivo de 2/3 do crime impeditivo estaria satisfeito quando considerado o lapso total de execução já cumprido pelo paciente. Sustenta que a comutação possui natureza de indulto parcial e demanda cálculo conjugado das frações, não o cumprimento estanque e isolado da pena do crime impeditivo. Afirma o preenchimento do requisito subjetivo, pois não houve falta grave nos 12 meses anteriores ao Decreto n. 12.338/2024, atendendo ao art. 6º do diploma. Indica, com base em cálculo do SEEU, que o paciente havia cumprido 5 anos, 8 meses e 14 dias até 25/12/2024, superando a fração de 2/3. Requer a concessão da comutação com redução de 1/4 da pena remanescente relativa aos crimes não impeditivos (fls. 2/8). Liminar indeferida às fls. 72/73. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 82/89). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. Comutação de pena. Requisitos objetivos. Concurso de crimes impeditivos e não impeditivos. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo o indeferimento do pedido de comutação de pena com fundamento na ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. 2. Fato relevante. O paciente, condenado por crimes impeditivos e não impeditivos, alegou ter cumprido mais de 2/3 da pena total até 25/12/2024, conforme cálculo do SEEU, e requereu a concessão da comutação de pena com redução de 1/4 da pena remanescente relativa aos crimes não impeditivos. 3. O Tribunal local entendeu que o cumprimento da fração de 2/3 da pena do crime impeditivo é requisito autônomo e não se confunde com o cômputo global das penas, indeferindo o pedido de comutação por ausência de cumprimento do requisito objetivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, é possível considerar a soma global das penas cumpridas até 25/12/2024, ou se é necessário o cumprimento individualizado da fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo, conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. III. Razões de decidir 5. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento individualizado da fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo como requisito autônomo para a concessão da comutação de pena, não sendo aplicável o cômputo global das penas. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que, em casos de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, o requisito objetivo para a comutação de pena deve ser aferido de forma separada, considerando o cumprimento da fração de 2/3 da pena do crime impeditivo. 7. No caso concreto, o paciente não cumpriu o requisito objetivo, pois até 25/12/2024 havia cumprido apenas 2 anos, 4 meses e 28 dias da pena do crime impeditivo, sendo insuficiente para atender à fração de 2/3 exigida pelo Decreto n. 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de comutação de pena em casos de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, é necessário o cumprimento individualizado da fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. 2. A soma total das penas cumpridas não se aplica para atender aos requisitos de comutação de pena quando há concurso com crime impeditivo. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º, parágrafo único, e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.611/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJe 5/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.021.826/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC 972.769/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN 20/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.014.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.