STJ HC 1031727
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HISTÓRICO DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que determinou a realização de exame criminológico pelo paciente para progressão ao regime aberto. 2. O paciente busca a progressão ao regime aberto, sustentando a desnecessidade de exame criminológico ante a reabilitação de sua falta disciplinar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão ao regime aberto, fundamentada no histórico disciplinar do sentenciado, é válida, considerando a alegação de erro de fato sobre o número de faltas graves e a suposta retroatividade prejudicial da Lei n. 14.843/2024. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não se baseou na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mas sim em fundamentos concretos relacionados ao histórico disciplinar do sentenciado, incluindo faltas graves por desobediência e necessidade de avaliação psicológica antes da progressão ao regime aberto. 5. A jurisprudência consolidada na Súmula 439 do STJ permite ao magistrado exigir exame criminológico, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso concreto. 6. A alegação de erro de fato sobre o número de faltas graves e a reabilitação de uma delas não pode ser analisada na via do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.843/2024; CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, alíneas a e b, e 255, § 4º, I; Súmula 439/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.013.793/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.872.955/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 964.815/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN DOS SANTOS LAURINDO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. O paciente cumpre pena total de 8 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado pela prática de crimes comuns. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão de primeiro grau que havia deferido a progressão ao regime aberto, determinando a prévia realização de exame criminológico. A decisão ora agravada manteve o entendimento de que a exigência da perícia foi devidamente fundamentada no histórico disciplinar desfavorável do apenado, não se tratando de aplicação puramente retroativa da Lei n. 14.843/2024. Em suas razões, o agravante sustenta a existência de erro de fato, afirmando que o paciente ostenta apenas uma falta grave antiga e reabilitada, ocorrida em 2020, e não duas como consignado no decisum. Argumenta, ainda, que a decisão monocrática permitiu a retroatividade prejudicial da Lei n. 14.843/2024 e afirma que o Ministério Público Federal teria opinado pelo conhecimento e concessão da ordem . Ao final, requer o provimento do recurso para que a decisão monocrática seja reformada e a ordem de habeas corpus concedida. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HISTÓRICO DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que determinou a realização de exame criminológico pelo paciente para progressão ao regime aberto. 2. O paciente busca a progressão ao regime aberto, sustentando a desnecessidade de exame criminológico ante a reabilitação de sua falta disciplinar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão ao regime aberto, fundamentada no histórico disciplinar do sentenciado, é válida, considerando a alegação de erro de fato sobre o número de faltas graves e a suposta retroatividade prejudicial da Lei n. 14.843/2024. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não se baseou na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mas sim em fundamentos concretos relacionados ao histórico disciplinar do sentenciado, incluindo faltas graves por desobediência e necessidade de avaliação psicológica antes da progressão ao regime aberto. 5. A jurisprudência consolidada na Súmula 439 do STJ permite ao magistrado exigir exame criminológico, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso concreto. 6. A alegação de erro de fato sobre o número de faltas graves e a reabilitação de uma delas não pode ser analisada na via do habeas corpus, que não admite revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.843/2024; CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, alíneas a e b, e 255, § 4º, I; Súmula 439/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.013.793/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.872.955/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 964.815/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025.