Decisão · STJ

STJ HC 1063772

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-19publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se o exame da impetração apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso, esgotadas as vias recursais ordinárias e extraordinárias, com certificação do trânsito em julgado da condenação, o writ assume nítido caráter de sucedâneo de revisão criminal, não se evidenciando ilegalidade patente apta a justificar o afastamento da orientação consolidada desta Corte. 3. Da alegação de nulidade da abordagem e da busca pessoal não se pode conhecer, sob pena de supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou especificamente a questão no acórdão recorrido. 4. A Corte local reconheceu, fundamentadamente, a suficiência do conjunto probatório para a condenação, lastreando-se na prova documental e na prova oral reputada harmônica e coerente, concluindo pela materialidade e autoria delitivas. 5. A pretensão de desconstituir tal entendimento demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à rediscussão de fatos e provas. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por VANDERSON FRANCISCO DA SILVA contra decisão em que não conheci do writ e assim relatei o caso (e-STJ fl. 1.081): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDERSON FRANCISCO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.205637-2/001). O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 232/240). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 290/298). A defesa alega que o conjunto probatório é insuficiente para a condenação, por se apoiar exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados e em relatos divergentes, em afronta ao art. 155 do CPP. Aduz, ainda, a nulidade da abordagem e da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, sustentando que a mera fuga ao avistar a viatura não autoriza a medida, com ilicitude das provas dela derivadas. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente do delito a ele imputado, com reconhecimento da ilicitude das provas e, liminarmente, para que aguarde o julgamento em liberdade (e-STJ fls. 22/23). Liminar indeferida (e-STJ fls. 522/523). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não conhecimento do writ (e-STJ fls. 1.076/1.078). No presente agravo, alega a parte recorrente que "o decurso de tempo não impede seu conhecimento tampouco a concessão da ordem, que pode ocorrer de ofício a qualquer momento, uma vez reconhecida a ocorrência de uma ilegalidade, ainda que esta nunca tenha sido tenha sido sequer antes alegada" (e-STJ fl. 1.095). Sustenta que "não se trata aqui de caso de revisão criminal, já que não há fatos ou provas novas. O que há é uma ilegalidade flagrante, gritante, mas que percebida, alegada e ventilada neste momento, o que não interfere na sua existência" (e-STJ fl. 1.095). Ressalta que o "writ foi interposto em virtude de carta de próprio punho do recorrente trazida à Defensoria Pública da União no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica STJ nº 03/2025 e que comumente tais cartas chegam a este órgão quando outros recursos já foram interpostos, por vezes muito depois do trânsito em julgado das condenações, pois a Defensoria Pública é vista mesmo como uma última esperança do cidadão encarcerado" (e-STJ fl. 1.096). Com isso, requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1.098). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se o exame da impetração apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso, esgotadas as vias recursais ordinárias e extraordinárias, com certificação do trânsito em julgado da condenação, o writ assume nítido caráter de sucedâneo de revisão criminal, não se evidenciando ilegalidade patente apta a justificar o afastamento da orientação consolidada desta Corte. 3. Da alegação de nulidade da abordagem e da busca pessoal não se pode conhecer, sob pena de supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou especificamente a questão no acórdão recorrido. 4. A Corte local reconheceu, fundamentadamente, a suficiência do conjunto probatório para a condenação, lastreando-se na prova documental e na prova oral reputada harmônica e coerente, concluindo pela materialidade e autoria delitivas. 5. A pretensão de desconstituir tal entendimento demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à rediscussão de fatos e provas. 6. Agravo regimental desprovido.
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