STJ HC 1068715
PROCESSUALHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXAME CRIMINOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIOGO VINICIOS BUENO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0016330-23.2025.8.26.0996. A impetrante alega que o paciente preenche o requisito subjetivo do art. 83 do Código Penal, por apresentar bom comportamento carcerário e inexistência de faltas disciplinares graves nos últimos 12 meses. Aduz que a mera prática pretérita de falta disciplinar, já reabilitada, não impede a concessão do benefício. Pede a concessão da ordem para deferir o livramento condicional, subsidiariamente, a realização de exame criminológico e a subsequente reavaliação do pedido pelo Juízo de origem (PEC n. 7005707-78.2018.8.26.0071). Liminar indeferida (fls. 51/52). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 59/63). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXAME CRIMINOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.