STJ REsp 2253574
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. 1. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em Juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por MARCOS ADRIEL DOS SANTOS GUEDES contra decisão monocrática na qual neguei provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 979/984). Consta dos autos que o ora agravante foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 996): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que submeteu o recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se as qualificadoras do meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a pronúncia, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 4. O laudo de exame cadavérico comprova a materialidade delitiva, indicando que a vítima foi morta mediante disparos de arma de fogo e golpes de arma branca. 5. O depoimento judicial de Maria José da Silva Moreira, relatando confissão informal do recorrente, constitui indício relevante e produzido sob contraditório, sendo apto a compor o juízo de admissibilidade da acusação. 6. O relato de Ana Carolina da Silva Marques, testemunha ocular, descrevendo a dinâmica do crime e a ação de múltiplos agressores encapuzados, reforça a plausibilidade da participação do recorrente. 7. A alegação defensiva de testemunho indireto não afasta a validade do depoimento colhido em juízo, cuja credibilidade deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença. 8. A manutenção das qualificadoras é devida quando não manifestamente improcedentes, cabendo aos jurados a avaliação final, conforme jurisprudência consolidada. 9. O emprego combinado de arma de fogo e arma branca, bem como a multiplicidade de golpes, configura substrato mínimo para subsistência da qualificadora de meio cruel. 10. A invasão da residência por diversos agressores encapuzados, a superioridade numérica e a impossibilidade de reação da vítima constituem elementos suficientes para a manutenção da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e não provido. A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 212, caput, e 413, caput, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de ser inadmissível a pronúncia com base apenas em testemunhos indiretos ("de ouvir dizer"). Pretendeu a despronúncia. O recurso foi desprovido, ensejando a interposição deste agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos já lançados nas razões do recurso especial, afirmando que o depoimento de Maria José da Silva Moreira relata apenas uma suposta confissão informal negada pelo réu e que o depoimento de Ana Carolina da Silva Marques, testemunha ocular, não identificou o ora agravante como autor do delito. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. 1. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em Juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental desprovido.