Decisão · STJ

STJ REsp 2253574

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. 1. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em Juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por MARCOS ADRIEL DOS SANTOS GUEDES contra decisão monocrática na qual neguei provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 979/984). Consta dos autos que o ora agravante foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 996): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que submeteu o recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se as qualificadoras do meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a pronúncia, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 4. O laudo de exame cadavérico comprova a materialidade delitiva, indicando que a vítima foi morta mediante disparos de arma de fogo e golpes de arma branca. 5. O depoimento judicial de Maria José da Silva Moreira, relatando confissão informal do recorrente, constitui indício relevante e produzido sob contraditório, sendo apto a compor o juízo de admissibilidade da acusação. 6. O relato de Ana Carolina da Silva Marques, testemunha ocular, descrevendo a dinâmica do crime e a ação de múltiplos agressores encapuzados, reforça a plausibilidade da participação do recorrente. 7. A alegação defensiva de testemunho indireto não afasta a validade do depoimento colhido em juízo, cuja credibilidade deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença. 8. A manutenção das qualificadoras é devida quando não manifestamente improcedentes, cabendo aos jurados a avaliação final, conforme jurisprudência consolidada. 9. O emprego combinado de arma de fogo e arma branca, bem como a multiplicidade de golpes, configura substrato mínimo para subsistência da qualificadora de meio cruel. 10. A invasão da residência por diversos agressores encapuzados, a superioridade numérica e a impossibilidade de reação da vítima constituem elementos suficientes para a manutenção da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e não provido. A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 212, caput, e 413, caput, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de ser inadmissível a pronúncia com base apenas em testemunhos indiretos ("de ouvir dizer"). Pretendeu a despronúncia. O recurso foi desprovido, ensejando a interposição deste agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos já lançados nas razões do recurso especial, afirmando que o depoimento de Maria José da Silva Moreira relata apenas uma suposta confissão informal negada pelo réu e que o depoimento de Ana Carolina da Silva Marques, testemunha ocular, não identificou o ora agravante como autor do delito. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. 1. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em Juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental desprovido.
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