STJ HC 1065430
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Roseane de Oliveira Romero contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, a ausência de supressão de instância e o direito ao reconhecimento de crime único e afastamento de majorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser mantida ante os óbices do uso do writ como substitutivo de recurso, da supressão de instância e da vedação ao reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reconhecimento de crime único e afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 demanda o reexame do contexto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 4. A ausência de análise detalhada da tese de bis in idem pelo Tribunal de origem impede o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental des provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROSEANE DE OLIVEIRA ROMERO contra decisão monocrática de e-STJ fls. 668/670, que não conheceu da impetração. Conta dos autos que o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a revisão criminal, mantendo a condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas, por duas vezes, e associação para o tráfico e redimensionou e pena aplicada para 17 (dezessete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.352 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois) dias-multa. Neste habeas corpus, a defesa alegou que a dupla condenação pelo delito de tráfico de drogas configura bis in idem e viola a lógica jurídico-penal dos crimes permanentes, impondo-se o reconhecimento de crime único. Sustentou, ainda, que o afastamento da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, porquanto não há provas que demonstrem a intenção da paciente em difundir entorpecentes aos frequentadores do estabelecimento de ensino. Às e-STJ fls. 668/670, a impetração não foi conhecida. Nesta oportunidade, a defesa reitera as alegações contidas na inicial do writ, sustentando que a ilegalidade aventada é verificável de plano, o que autorizaria a concessão da ordem de ofício, independentemente da adequação da via eleita. Afirma que não há supressão de instância, argumentando que a tese de bis in idem e a necessidade de unificação das penas decorrentes de duas apreensões de drogas foram submetidas ao Tribunal de origem em sede de revisão criminal. Defende a configuração de crime único, alegando que as condutas ocorreram em um mesmo contexto de crime permanente. Por fim, contesta a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, sustentando a ausência de provas de que a substância entorpecente seria destinada a frequentadores de estabelecimento de ensino. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que a decisão seja reconsiderada, conhecendo-se do habeas corpus e concedendo-se a ordem para reconhecer o crime único e afastar a causa de aumento de pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Roseane de Oliveira Romero contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, a ausência de supressão de instância e o direito ao reconhecimento de crime único e afastamento de majorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser mantida ante os óbices do uso do writ como substitutivo de recurso, da supressão de instância e da vedação ao reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reconhecimento de crime único e afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 demanda o reexame do contexto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 4. A ausência de análise detalhada da tese de bis in idem pelo Tribunal de origem impede o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental des provido.