Decisão · STJ

STJ RHC 228516

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-28publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . ALEGADA CONTRADIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há contradição quando o acórdão embargado explicita que as nulidades invocadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo e que seu exame originário por esta Corte importaria indevida supressão de instância. A circunstância de a apelação não ter suscitado as nulidades apenas confirma a ausência de prévio debate nas instâncias ordinárias, sem afastar o impedimento processual. 3. A insurgência tem nítido caráter infringente, visando à reanálise da conclusão sobre supressão de instância, sem apontar vício apto a ensejar aclaramento. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LAYLA MARINA SOARES SANTOS contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto no recurso em habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 359): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADES PROCESSUAIS (INAUDIBILIDADE DA MÍDIA DA AUDIÊNCIA E PRETERIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA). MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO ANTE O VALOR DA RES FURTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações de nulidade por inaudibilidade da mídia da audiência de instrução e julgamento e por violação ao princípio do defensor natural não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o exame originário por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. A tese de desproporcionalidade da condenação em razão do valor da res furtiva constitui inovação recursal deduzida apenas em agravo regimental, sendo incabível a ampliação do objeto nesta fase. 3. A prisão preventiva foi mantida na sentença com fundamentação concreta, amparada na garantia da ordem pública, diante da contumácia delitiva evidenciada pela reincidência e pelos maus antecedentes, revelando risco de reiteração criminosa. 4. Considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau". (AgRg no HC n. 742.659/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022). 5. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto. 6. Agravo regimental não provido. Nos presentes embargos, a embargante aponta contradição no acórdão, afirmando que não houve discussão das nulidades pela via da apelação, pois o recurso interposto pelo advogado dativo não suscitou as teses de mídia inaudível e de violação ao defensor natural, tendo se limitado a questões de mérito (insignificância, dosimetria e regime), razão pela qual não deveria incidir óbice de supressão de instância. Sustenta, ainda, que as ilegalidades manifestas cercearam o direito de defesa e a atuação da Defensoria Pública, pugnando pelo esclarecimento do julgado (e-STJ fls. 379/383). Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para aclarar a decisão e, com isso, conceder a ordem para sanar o alegado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 384). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . ALEGADA CONTRADIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há contradição quando o acórdão embargado explicita que as nulidades invocadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo e que seu exame originário por esta Corte importaria indevida supressão de instância. A circunstância de a apelação não ter suscitado as nulidades apenas confirma a ausência de prévio debate nas instâncias ordinárias, sem afastar o impedimento processual. 3. A insurgência tem nítido caráter infringente, visando à reanálise da conclusão sobre supressão de instância, sem apontar vício apto a ensejar aclaramento. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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