Decisão · STJ

STJ RHC 229115

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-10publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. JOGO DE AZAR, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO. COMPETÊNCIA FIXADA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE GERAR CONEXÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 3. BET SITUADA FORA DO PAÍS. POSSIBILIDADE DE CRIME FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA AFERIÇÃO DA SUA EVENTUAL COMPETÊNCIA. SÚMULAS 122 E 150/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A defesa se insurge, em síntese, contra a competência da Justiça Estadual para investigar o recorrente pelos crimes de associação criminosa e de lavagem de dinheiro, além da contravenção penal de jogo do bicho. As instâncias ordinárias, ao analisarem a alegação defensiva, concluíram pela ausência de elementos que atraiam a competência federal. Concluiu-se que as investigações se referem apenas "transações financeiras entre instituições bancárias nacionais, bem como que a origem dos valores espúrios, movimentados pelos investigados, seria derivada da prática do jogo do bicho". - Nos termos dos julgados desta Corte Superior, "para aferição da competência jurisdicional, os fatos sob análise são aqueles delineados .. in status assertionis" (HC n. 295.458/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.) (RHC n. 165.262/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Dessa forma, no atual momento investigativo, diante das informações constantes dos autos a respeito dos limites da investigação, não é possível afirmar a incompetência da Justiça Estadual na via eleita. 2. Relevante destacar, ademais, que a contravenção de jogo de azar é de competência da Justiça Estadual, uma vez que o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal exclui expressamente da competência da Justiça Federal as contravenções penais. Dessa forma, se a transnacionalidade se refere supostamente apenas ao crime excluído da competência federal, não há se falar em competência federal dos demais crimes por conexão. 3. Nada obstante, ao lançar um novo olhar sobre a hipótese dos presentes autos, observo não ser possível equiparar de forma simplória as bets (modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, disciplinada pela Lei n. 14.790/2023) aos jogos de azar, motivo pelo qual sua eventual exploração irregular pode configurar outros crimes, cuja competência pode sim ser da Justiça Federal. De fato, ao menos em um exame preliminar, é possível constatar a transnacionalidade, haja vista a pessoa jurídica que opera as apostas ser sediada fora do país. - Nessa linha de intelecção e conforme destacado na decisão agravada, embora não se verifique a competência da Justiça Federal para investigar a prática, em tese, da associação criminosa, da lavagem de dinheiro e do jogo de azar, é inevitável constatar a possível conexão das mencionadas condutas com crimes da competência da Justiça Federal. Dessa forma, mister se faz a remessa da investigação à Justiça Federal, para que avalie a eventual existência de crime federal que atraia a competência dos demais crimes por conexão. Com efeito, não cabe à Justiça Estadual, por ato unilateral, afastar a a incidência dos verbetes n. 122 e 150/STJ quando há indícios de crimes federais e apurações correlatas. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELDER CESAR CARLOS CATURANI JUNIOR contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente está sendo investigado pela prática, em tese, dos crimes de associalção criminosa e de lavagem de dinheiro, e pela contravenção penal de jogo de azar. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 318): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, JOGO DO BICHO E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA COMARCA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. No recurso em habeas corpus, a defesa aduziu, em síntese, que deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal, uma vez que há elementos de transnacionalidade. Afirmou, no mais, que há interesse jurídico da União porque a atividade de apostas e regulamentada por leis federais. Destacou que a empresa de apostas MagicBet777 opera por meio de sítio internacional. Pugnou, assim, pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal. Contudo, negou-se provimento ao recurso em habeas corpus. No presente agravo regimental, a defesa assevera que "a investigação apresenta transnacionalidade inequívoca" e que "há interesse jurídico da União porque a atividade de apostas de quota fixa é regulada, outorgada, fiscalizada e sancionada em âmbito federal". Por fim, reitera a fundamentação trazida no recurso em habeas corpus. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. JOGO DE AZAR, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO. COMPETÊNCIA FIXADA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, IV, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE GERAR CONEXÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 3. BET SITUADA FORA DO PAÍS. POSSIBILIDADE DE CRIME FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA AFERIÇÃO DA SUA EVENTUAL COMPETÊNCIA. SÚMULAS 122 E 150/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A defesa se insurge, em síntese, contra a competência da Justiça Estadual para investigar o recorrente pelos crimes de associação criminosa e de lavagem de dinheiro, além da contravenção penal de jogo do bicho. As instâncias ordinárias, ao analisarem a alegação defensiva, concluíram pela ausência de elementos que atraiam a competência federal. Concluiu-se que as investigações se referem apenas "transações financeiras entre instituições bancárias nacionais, bem como que a origem dos valores espúrios, movimentados pelos investigados, seria derivada da prática do jogo do bicho". - Nos termos dos julgados desta Corte Superior, "para aferição da competência jurisdicional, os fatos sob análise são aqueles delineados .. in status assertionis" (HC n. 295.458/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.) (RHC n. 165.262/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Dessa forma, no atual momento investigativo, diante das informações constantes dos autos a respeito dos limites da investigação, não é possível afirmar a incompetência da Justiça Estadual na via eleita. 2. Relevante destacar, ademais, que a contravenção de jogo de azar é de competência da Justiça Estadual, uma vez que o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal exclui expressamente da competência da Justiça Federal as contravenções penais. Dessa forma, se a transnacionalidade se refere supostamente apenas ao crime excluído da competência federal, não há se falar em competência federal dos demais crimes por conexão. 3. Nada obstante, ao lançar um novo olhar sobre a hipótese dos presentes autos, observo não ser possível equiparar de forma simplória as bets (modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, disciplinada pela Lei n. 14.790/2023) aos jogos de azar, motivo pelo qual sua eventual exploração irregular pode configurar outros crimes, cuja competência pode sim ser da Justiça Federal. De fato, ao menos em um exame preliminar, é possível constatar a transnacionalidade, haja vista a pessoa jurídica que opera as apostas ser sediada fora do país. - Nessa linha de intelecção e conforme destacado na decisão agravada, embora não se verifique a competência da Justiça Federal para investigar a prática, em tese, da associação criminosa, da lavagem de dinheiro e do jogo de azar, é inevitável constatar a possível conexão das mencionadas condutas com crimes da competência da Justiça Federal. Dessa forma, mister se faz a remessa da investigação à Justiça Federal, para que avalie a eventual existência de crime federal que atraia a competência dos demais crimes por conexão. Com efeito, não cabe à Justiça Estadual, por ato unilateral, afastar a a incidência dos verbetes n. 122 e 150/STJ quando há indícios de crimes federais e apurações correlatas. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
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