Decisão · STJ

STJ HC 1059221

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-08publicado em 2026-03-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A complexidade do caso e a elevada pena imposta (20 anos, 5 meses e 23 dias) justificam a demora no julgamento da apelação, não configurando constrangimento ilegal. Ademais, o recurso vem tendo regular andamento na origem, aguardando-se, inclusive, o seu julgamento colegiado. 2. No que tange à alegação de ausência de fundamentos para a custódia cautelar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de RODRIGO AFONSO BANDEIRA DOS SANTOS contra decisão em que deneguei a ordem, com recomendação de que o Tribunal imprima celeridade no julgamento do apelo. A decisão ora agravada foi assim relatada (e-STJ fls. 496/497): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO AFONSO BANDEIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n. 50007743020234047100). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 20 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambos majorados pela transnacionalidade. Foi negado o direito de recorrer em liberdade. Interposto recurso de apelação, o qual ainda está pendente de julgamento, tendo sido, porém, reavaliada e mantida a custódia cautelar (e-STJ fls. 14/15). Daí o presente writ, no qual alega a defesa ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois " na decisão que decidiu pela necessidade da manutenção da segregação cautelar não há uma única demonstração, ou menção, de que após esse longo lapso temporal continuam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema" (e-STJ fl. 8). Argumenta, ainda, estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa, aduzindo que "os fatos da ação de primeiro grau datam de agosto de 2019, sendo que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 22 de novembro de 2021", que o "recurso de apelação de Rodrigo foi distribuído em 1º/10/2024, sob o n. 50007743020234047100, para a 8ª Turma do TRF4, e até o presente momento não se tem uma única informação acerca da data de julgamento deste, em que pese recorrido e recorrente já terem cumprido com todas as determinações da autoridade coatora e o feito estar concluso com a relatora desde o dia 02 de setembro de 2025" (e-STJ fl. 10). Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que cumulada com medida cautelar diversa. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 486/488) e prestadas as informações (e-STJ fls. 486/488), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 492/494). No presente agravo, alega a defesa que o agente faz jus à soltura, em decorrência do excesso de prazo no julgamento da apelação, bem como da ausência de reavaliação da necessidade da custódia cautelar. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A complexidade do caso e a elevada pena imposta (20 anos, 5 meses e 23 dias) justificam a demora no julgamento da apelação, não configurando constrangimento ilegal. Ademais, o recurso vem tendo regular andamento na origem, aguardando-se, inclusive, o seu julgamento colegiado. 2. No que tange à alegação de ausência de fundamentos para a custódia cautelar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →