STJ RHC 228776
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS POR TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VALIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. O reconhecimento de eventual ilicitude probatória por suposta tortura ou coação policial demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus, sendo insuficiente para tanto a prova pré-constituída apresentada pela defesa. 2. As alegadas agressões ao recorrente e à sua esposa não guardam correlação com o depoimento da enteada perante a autoridade policial, que identificou de forma inequívoca o recorrente como autor do crime e colaborou para a localização do corpo da vítima. 3. Ainda que se admitisse a existência de vício no depoimento da enteada do recorrente, há outros elementos válidos e independentes, colhidos na fase investigatória e confirmados em juízo, aptos a indicar a autoria delitiva e a sustentar tanto a decretação da prisão preventiva quanto o recebimento da denúncia. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente foi validamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos (homicídio qualificado, ocultação de cadáver, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo), na intimidação de testemunhas e na ocultação de vestígios, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A intensidade do risco que a liberdade do recorrente representa para a coletividade torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. A decisão de pronúncia foi proferida em conformidade com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, porquanto não se baseou exclusivamente em elementos de informação produzidos no inquérito policial nem em testemunhas de auditu, mas em conjunto de indícios colhidos sob contraditório judicial e em laudo de necropsia. 7. A localização e recuperação do corpo da vítima, realizada na fase investigativa com a colaboração da enteada do recorrente, constitui ato irrepetível e, como tal, insere-se na exceção expressa do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, podendo ser valorado na decisão de pronúncia. 8. Os depoimentos colhidos em audiência de instrução, inclusive de testemunhas que já haviam prestado declarações no inquérito, mostram-se harmônicos com os elementos inquisitoriais, autorizando que detalhes narrados em juízo sejam complementados com informações prestadas na fase investigativa, mormente diante de indícios de intimidação de testemunhas pelo recorrente. 9. A impossibilidade de precisar, com exatidão, a data da morte da vítima e de identificação de todos os coparticipantes do homicídio não obsta a pronúncia do recorrente, pois há outros indícios suficientes de materialidade e autoria. 10. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Vilson Oliveira Dantas contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1038443-49. 2025. 8. 11.0000. Nas razões do recurso, a defesa alega que a pronúncia do recorrente e a manutenção da prisão preventiva caracterizariam constrangimento ilegal, ao argumento de que as provas colhidas .. são precárias e se baseiam, majoritariamente, em depoimentos indiretos (o chamado "hearsay testimony") e na retratação da testemunha-chave, Karolaine Martins dos Santos, em juízo (fl. 1.291). Argumenta que os elementos de informação surgidos durante o procedimento investigatório foram obtid o s por meios ilícitos, notadamente tortura e com ação policial, pois os agentes policiais teriam espancado o paciente, torturado sua esposa Noemil Martins da Silva (asfixiando-a com um saco plástico e ameaçando-a de morte) e agredido sua enteada Karolaine Martins dos Santos, coagindo-a assinar um "depoimento" falso, havendo, inclusive, menção a fotos dos hematomas da vítima Noemil e a um vídeo da residência revirada após a busca (fl. 1.293). Ressalta que o exame de corpo de delito do paciente, determinado pelo juiz de primeiro grau, jamais fora acostado aos autos para comprovar que não houve abuso de poder por parte dos agentes (fl. 1.293). Sustenta que seria necessário prosseguir com as investigações, na medida em que o estado atual no caso não permitiria delimitar claramente a participação de cada um no "concurso material" e gera sérias dúvidas sobre a justa imputação e individualização da conduta do paciente (fl. 1.294). Afirma que não existiriam os "indícios suficientes" exigidos para a pronúncia e, mais ainda, para a manutenção de uma prisão cautelar, porque o laudo pericial antropológico, que buscou determinar o tempo decorrido desde a morte da vítima apresentou um intervalo extremamente amplo, de quase 10 meses para a possível data do óbito (fl. 1.294). Alega que a fragilidade e a ilicitude dos elementos de informação arrebatariam a justa causa para a decretação da prisão preventiva do recorrente. Ao final, pediu o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a soltura do recorrente, ainda que com a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; ou, a lternativamente, declararar a nulidade da decisão de pronúncia ou do processo desde a fase de obtenção das provas, em razão da ilicitude decorrente de tortura e coação policial (fl. 1296). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.310/1.315). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS POR TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VALIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. O reconhecimento de eventual ilicitude probatória por suposta tortura ou coação policial demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus, sendo insuficiente para tanto a prova pré-constituída apresentada pela defesa. 2. As alegadas agressões ao recorrente e à sua esposa não guardam correlação com o depoimento da enteada perante a autoridade policial, que identificou de forma inequívoca o recorrente como autor do crime e colaborou para a localização do corpo da vítima. 3. Ainda que se admitisse a existência de vício no depoimento da enteada do recorrente, há outros elementos válidos e independentes, colhidos na fase investigatória e confirmados em juízo, aptos a indicar a autoria delitiva e a sustentar tanto a decretação da prisão preventiva quanto o recebimento da denúncia. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente foi validamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos (homicídio qualificado, ocultação de cadáver, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo), na intimidação de testemunhas e na ocultação de vestígios, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A intensidade do risco que a liberdade do recorrente representa para a coletividade torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. A decisão de pronúncia foi proferida em conformidade com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, porquanto não se baseou exclusivamente em elementos de informação produzidos no inquérito policial nem em testemunhas de auditu, mas em conjunto de indícios colhidos sob contraditório judicial e em laudo de necropsia. 7. A localização e recuperação do corpo da vítima, realizada na fase investigativa com a colaboração da enteada do recorrente, constitui ato irrepetível e, como tal, insere-se na exceção expressa do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, podendo ser valorado na decisão de pronúncia. 8. Os depoimentos colhidos em audiência de instrução, inclusive de testemunhas que já haviam prestado declarações no inquérito, mostram-se harmônicos com os elementos inquisitoriais, autorizando que detalhes narrados em juízo sejam complementados com informações prestadas na fase investigativa, mormente diante de indícios de intimidação de testemunhas pelo recorrente. 9. A impossibilidade de precisar, com exatidão, a data da morte da vítima e de identificação de todos os coparticipantes do homicídio não obsta a pronúncia do recorrente, pois há outros indícios suficientes de materialidade e autoria. 10. Recurso improvido.