STJ RHC 226810
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Trancamento de Ação Penal. Ausência de elementos para alteração de decisão anterior. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem para revogação da prisão preventiva e trancamento da ação penal. 2. Os agravantes estão presos preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c.c. art. 29, caput, ambos do Código Penal, referente a roubo qualificado. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, considerando as condições pessoais favoráveis dos agravantes, e a inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas. Requereu o trancamento da ação penal, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 4. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido, sendo mantida a decisão que decretou a prisão preventiva dos agravantes. 5. No presente agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de mérito do habeas corpus, solicitando a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando as condições pessoais favoráveis e a alegação de inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas. III. Razões de decidir 7. Os pressupostos de admissibilidade do agravo regimental estão presentes, permitindo o conhecimento do recurso. 8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão agravada. 9. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando, de forma evidente e sem necessidade de análise aprofundada, verifica-se ausência de justa causa, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. 10. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e precisa as condutas atribuídas aos agravantes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 11. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública, especialmente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista que os agravantes, praticaram, em tese, o crime de roubo qualificado. Os acusados, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, teriam previamente planejado o assalto à residência das vítimas, com divisão de tarefas entre si. A acusada, pessoa de confiança da família por atuar como empregada doméstica, teria desligado as câmeras de segurança instantes antes do delito, contribuindo decisivamente para o êxito da empreitada criminosa, que culminou na subtração de valores expressivos, consistentes em US$ 100.000,00 e joias avaliadas em R$ 4.000.000,00. 12. A gravidade concreta do crime e a periculosidade dos agentes, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 13. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida. 14. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando há elementos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 29, 41, 157. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.014.306/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 09.09.2025; STJ, RHC 216.223/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no RHC 223.358/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 954.657/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 955.894/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no HC 951.702/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 09.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL ELIAS ANDRADE TEBET e LUZIA SILVA DE OLIVEIRA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta nos autos que os agravantes estão presos preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c. c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 71-94. Sustentou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor dos recorrentes ponderando suas condições pessoais favoráveis. Alegou, ainda, a inépcia da denúncia em razão da ausência de individualização da conduta dos recorrentes. Requereu o trancamento da ação penal bem como a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 208-210. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ressalta que "a decisão não aponta um único elemento concreto que demonstre que a liberdade dos Agravantes represente um risco real e atual à ordem pública. Não há indícios de que pretendam se furtar à aplicação da lei penal ou que ameacem a instrução processual. A prisão foi decretada com base em presunções sobre a periculosidade dos agentes, e não em fatos" - fl. 218. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Trancamento de Ação Penal. Ausência de elementos para alteração de decisão anterior. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem para revogação da prisão preventiva e trancamento da ação penal. 2. Os agravantes estão presos preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c.c. art. 29, caput, ambos do Código Penal, referente a roubo qualificado. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, considerando as condições pessoais favoráveis dos agravantes, e a inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas. Requereu o trancamento da ação penal, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 4. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido, sendo mantida a decisão que decretou a prisão preventiva dos agravantes. 5. No presente agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de mérito do habeas corpus, solicitando a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando as condições pessoais favoráveis e a alegação de inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas. III. Razões de decidir 7. Os pressupostos de admissibilidade do agravo regimental estão presentes, permitindo o conhecimento do recurso. 8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão agravada. 9. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando, de forma evidente e sem necessidade de análise aprofundada, verifica-se ausência de justa causa, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. 10. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e precisa as condutas atribuídas aos agravantes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 11. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública, especialmente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista que os agravantes, praticaram, em tese, o crime de roubo qualificado. Os acusados, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, teriam previamente planejado o assalto à residência das vítimas, com divisão de tarefas entre si. A acusada, pessoa de confiança da família por atuar como empregada doméstica, teria desligado as câmeras de segurança instantes antes do delito, contribuindo decisivamente para o êxito da empreitada criminosa, que culminou na subtração de valores expressivos, consistentes em US$ 100.000,00 e joias avaliadas em R$ 4.000.000,00. 12. A gravidade concreta do crime e a periculosidade dos agentes, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 13. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida. 14. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando há elementos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando, de forma evidente e sem necessidade de análise aprofundada, verifica-se ausência de justa causa, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e precisa as condutas atribuídas aos acusados, permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A gravidade concreta do crime e a periculosidade dos agentes, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 4. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada quando há elementos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 29, 41, 157. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.014.306/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 09.09.2025; STJ, RHC 216.223/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no RHC 223.358/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 954.657/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 955.894/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no HC 951.702/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 09.12.2024.