Decisão · STJ

STJ HC 1044586

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-15publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Inadmissibilidade. substitutivo de recurso próprio. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO. Prisão preventiva. Ausência de ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua utilização como substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante alega constrangimento ilegal decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento do morador, quebra da cadeia de custódia das provas e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação da Quinta Turma. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento do morador configura ilegalidade; (iii) saber se é possível analisar a tese de quebra da cadeia de custódia das provas; e (IV) saber se há ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O ingresso domiciliar sem mandado judicial foi considerado legítimo, pois os policiais agiram com base em fundadas razões, como a visualização do arremesso de entorpecentes pelo agravante ao lote da residência vizinha. 7. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos, como a gravidade concreta do crime, a quantidade de drogas apreendidas, a reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública. 8. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas não foi analisada pela instância ordinária, o que inviabiliza seu exame pelo STJ, em razão da vedação à supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial pode ser considerado legítimo quando há fundadas razões que indiquem a presença de elementos ilícitos no local. 3. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas não pode ser analisada pelo STJ sem prévia apreciação pela instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, 313, I, e 654, §2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALLISON ANTÔNIO MARCIANO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 236-243, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa rebate a decisão agravada sob o argumento de que há flagrante ilegalidade estrutural que atingiria o núcleo probatório da acusação, requerendo que, mesmo diante do entendimento sobre substituição do habeas corpus, se reconheça a possibilidade de concessão da ordem, de ofício (fls. 249-250). No mais, reitera as alegações de constrangimento ilegal decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento do morador, de quebra da cadeia de custódia das provas e da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante (fl. 250). Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou submissão do regimental à Turma, a fim de que seja provido para conceder a ordem, de ofício, e declarar a nulidade das provas obtidas pelo ingresso domiciliar considerado ilícito e suas derivadas, reconhecer a quebra da cadeia de custódia e revogar a prisão preventiva do acusado (fls. 251). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Inadmissibilidade. substitutivo de recurso próprio. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO. Prisão preventiva. Ausência de ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua utilização como substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante alega constrangimento ilegal decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento do morador, quebra da cadeia de custódia das provas e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação da Quinta Turma. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento do morador configura ilegalidade; (iii) saber se é possível analisar a tese de quebra da cadeia de custódia das provas; e (IV) saber se há ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O ingresso domiciliar sem mandado judicial foi considerado legítimo, pois os policiais agiram com base em fundadas razões, como a visualização do arremesso de entorpecentes pelo agravante ao lote da residência vizinha. 7. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos, como a gravidade concreta do crime, a quantidade de drogas apreendidas, a reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública. 8. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas não foi analisada pela instância ordinária, o que inviabiliza seu exame pelo STJ, em razão da vedação à supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial pode ser considerado legítimo quando há fundadas razões que indiquem a presença de elementos ilícitos no local. 3. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas não pode ser analisada pelo STJ sem prévia apreciação pela instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, 313, I, e 654, §2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
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