STJ HC 1067958
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DIAS DE MEIRA contra a decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 317/318). Nas razões, o agravante alega ser imprescindível a pronta intervenção deste Tribunal, pois o paciente estaria preso por evidente constrangimento para colheita de prova criminal, destacando a inexistência de prova que vincule conduta criminosa, a ausência de perícia no celular, a falta de apreensão de objeto ilícito e a quebra da isonomia em relação a investigado que foi solto nas mesmas circunstâncias (fl. 322). Sustenta a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, com a concessão da ordem para revogar a prisão temporária - decretada para averiguação e colheita de prova criminal -, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 322). Requer, de forma alternativa, a submissão do agravo ao órgão colegiado; ainda que mantido o não conhecimento do habeas corpus, a concessão da ordem de ofício por flagrante ilegalidade; e sua intimação para sustentação oral (fl. 322). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido.