STJ HC 1057563
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. O agravante sustenta que sua condenação decorreu de reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem observância das formalidades legais e em desacordo com a tese firmada no Tema n. 1.258/STJ. 3. O agravante alega inexistência de provas autônomas e independentes que confirmem a autoria delitiva, sustentando que estava em local diverso, a mais de 300 km do local dos fatos, à época do crime. Argumenta que a vítima não confirmou o reconhecimento em juízo de forma segura, apontando contradições e dúvidas em seus relatos, e que nenhum corréu situou o agravante na cena do crime. II. Questão em discussão 4. Saber se, diante da afirmação do Tribunal de origem no sentido de que a condenação não se fundou exclusivamente em reconhecimento fotográfico, mas em conjunto probatório mais amplo, é possível, em habeas corpus, infirmar o juízo de autoria estabelecido pelas instâncias ordinárias. 5. Saber se o habeas corpus constitui via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório e para a análise de supostas provas novas produzidas unilateralmente, especialmente quando já submetidas a ação de justificação criminal em curso. 6. Saber se a alegação de deficiência da defesa técnica originária, desacompanhada de demonstração objetiva de prejuízo, é apta a ensejar nulidade do processo penal. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado de fatos ou provas produzidas nas instâncias ordinárias, nem à substituição do juízo natural competente para o exame do mérito condenatório. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que o reconhecimento fotográfico não foi o único suporte da condenação, sendo corroborado por outros elementos probatórios, como a descrição detalhada da vítima, relatos policiais, abordagem do paciente em circunstâncias vinculadas ao crime e confissão dos envolvidos. 9. A Corte estadual considerou desnecessária a realização de diligência formal de reconhecimento de pessoas, prevista no art. 226 do Código de Processo Penal, diante do conjunto probatório já reunido. 10. Os documentos apresentados pelo agravante como provas novas foram produzidos unilateralmente, sem contraditório, não se enquadrando nas hipóteses do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. 11. A alegação de deficiência da defesa técnica originária foi afastada por ausência de demonstração objetiva de prejuízo, em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para desconstituir juízo de autoria firmado nas instâncias ordinárias, especialmente quando o Tribunal de origem afirma que a condenação se apoiou em conjunto probatório mais amplo do que o reconhecimento fotográfico. 2. Não se reconhece nulidade por deficiência de defesa técnica sem demonstração objetiva de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 621, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.000/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 661.722/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 363.005/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 24/11/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE TAVARES DA CRUZ contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Em suas razões, o agravante reitera que sua condenação decorreu de reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem a observância das formalidades legais e em desacordo com a tese firmada no Tema n. 1.258/STJ. Esclarece que foi ajuizada ação de justificação criminal com a finalidade de produzir e documentar elementos probatórios destinados a subsidiar futura revisão da condenação imposta ao agravante. No âmbito desse processo, ressalta a produção de provas de natureza técnica, como registros de geolocalização, relatório da plataforma Waze e documentos de estabelecimentos comerciais, os quais indicariam que o agravante se encontrava em local diverso daquele onde o delito teria ocorrido. Sustenta que inexistiriam provas autônomas e independentes capazes de confirmar a autoria delitiva, destacando que o agravante estaria, à época do crime, em local diverso, a mais de 300 km do local dos fatos. Argumenta que a vítima não confirmou o reconhecimento em juízo de forma segura, sendo apontadas contradições e dúvidas em seus relatos. Alega que nenhum outro corréu situou o agravante na cena do crime, que os depoimentos policiais restringem-se à abordagem posterior ao fato, e que o seu próprio interrogatório indicaria que ele se encontrava trabalhando em local diverso no dia do crime. Requer, em juízo de retratação, a suspensão da execução da pena imposta na ação penal originária. Acaso mantida a decisão agravada, pugna pela d eclaração de nulidade do ato de reconhecimento e a absolvição do agravante. Subsidiariamente, pleiteia que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA N. 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. O agravante sustenta que sua condenação decorreu de reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem observância das formalidades legais e em desacordo com a tese firmada no Tema n. 1.258/STJ. 3. O agravante alega inexistência de provas autônomas e independentes que confirmem a autoria delitiva, sustentando que estava em local diverso, a mais de 300 km do local dos fatos, à época do crime. Argumenta que a vítima não confirmou o reconhecimento em juízo de forma segura, apontando contradições e dúvidas em seus relatos, e que nenhum corréu situou o agravante na cena do crime. II. Questão em discussão 4. Saber se, diante da afirmação do Tribunal de origem no sentido de que a condenação não se fundou exclusivamente em reconhecimento fotográfico, mas em conjunto probatório mais amplo, é possível, em habeas corpus, infirmar o juízo de autoria estabelecido pelas instâncias ordinárias. 5. Saber se o habeas corpus constitui via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório e para a análise de supostas provas novas produzidas unilateralmente, especialmente quando já submetidas a ação de justificação criminal em curso. 6. Saber se a alegação de deficiência da defesa técnica originária, desacompanhada de demonstração objetiva de prejuízo, é apta a ensejar nulidade do processo penal. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado de fatos ou provas produzidas nas instâncias ordinárias, nem à substituição do juízo natural competente para o exame do mérito condenatório. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que o reconhecimento fotográfico não foi o único suporte da condenação, sendo corroborado por outros elementos probatórios, como a descrição detalhada da vítima, relatos policiais, abordagem do paciente em circunstâncias vinculadas ao crime e confissão dos envolvidos. 9. A Corte estadual considerou desnecessária a realização de diligência formal de reconhecimento de pessoas, prevista no art. 226 do Código de Processo Penal, diante do conjunto probatório já reunido. 10. Os documentos apresentados pelo agravante como provas novas foram produzidos unilateralmente, sem contraditório, não se enquadrando nas hipóteses do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. 11. A alegação de deficiência da defesa técnica originária foi afastada por ausência de demonstração objetiva de prejuízo, em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para desconstituir juízo de autoria firmado nas instâncias ordinárias, especialmente quando o Tribunal de origem afirma que a condenação se apoiou em conjunto probatório mais amplo do que o reconhecimento fotográfico. 2. Não se reconhece nulidade por deficiência de defesa técnica sem demonstração objetiva de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 621, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.000/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 661.722/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 363.005/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 24/11/2016.