Decisão · STJ

STJ HC 1075739

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-24publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. FURTO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA ORDEM PÚBLICA. PROCESSO POR TRÁFICO, PRISÃO DOMICILIAR ANTERIOR E EVASÃO, COM SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO ART. 366 DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR QUE NÃO CONFIGURA DIREITO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do STF. 2. No caso concreto, não se evidenciou ilegalidade manifesta apta a justificar a superação do enunciado sumular. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, ressaltando-se que a agravante responde a processo por tráfico de drogas, no qual fora beneficiada com prisão domiciliar e se evadiu, ocasionando a suspensão da ação penal, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Tais circunstâncias revelam inadequação, em análise perfunctória, de medidas cautelares diversas do cárcere. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal não configura direito absoluto e demanda exame das peculiaridades do caso. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAIARA CELESTINA CUSTODIO DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão proferida no Habeas Corpus n. 2038788-44.2026.8.26.0000 (TJSP). Extrai-se dos autos que a agravante foi presa em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155 (furto), 180 (receptação) e 288 (associação criminosa) do Código Penal (e-STJ fl. 148). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com pedido liminar, alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea da preventiva, inexistência dos requisitos da medida extrema e direito subjetivo à substituição da prisão por domiciliar, em razão de a agravante ser gestante e mãe de três filhos menores de doze anos, com fundamento nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal de origem indeferiu a liminar, assinalando, dentre outros aspectos, que a juíza apontada como coatora registrou que a agravante responde a processo por tráfico de drogas, no qual foi beneficiada com prisão domiciliar e se evadiu, ocasionando a suspensão da ação penal, nos termos do art. 366 do CPP, o que, em análise perfunctória, denotaria inadequação de medidas cautelares diversas do cárcere (e-STJ fls. 11/12). Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, reiterando o alegado constrangimento ilegal, a falta de fundamentação idônea e o direito à substituição da preventiva por domiciliar, destacando a condição de gestante, com gravidez de alto risco, e mãe de três filhos menores. O writ não foi provido pela decisão ora agravada, que entendeu incidir o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de exame do mérito pelo Tribunal de origem, registrando não haver excepcionalidade que justificasse a superação do verbete, e indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ (e-STJ fls. 188/190). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF em razão de flagrante ilegalidade e teratologia, afirmando que a manutenção da preventiva contraria o art. 318-A do Código de Processo Penal e imporia sofrimento desproporcional à maternidade e à infância. Aduz que a agravante está em gestação de alto risco, com histórico de aproximadamente dez abortos espontâneos, sendo o sistema prisional incapaz de prover os cuidados necessários. Sustenta, ainda, que a agravante é mãe e única responsável por três filhos menores de doze anos, inserida em contexto de extrema vulnerabilidade social. Defende que os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça e não foram praticados contra descendentes, preenchendo os requisitos do art. 318-A do CPP. Pondera, por fim, a violação aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da proteção à maternidade e à infância (art. 227, CF) e da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, CF) (e-STJ fls. 194/197). Requer a reconsideração da decisão agravada para superar o óbice da Súmula n. 691/STF e deferir o habeas corpus. Pugna, subsidiariamente, pela submissão do agravo regimental a julgamento colegiado, com provimento para reconhecer a flagrante ilegalidade. Pleiteia, ao final, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318, II, e 318-A do CPP, com a expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 198). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. FURTO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA ORDEM PÚBLICA. PROCESSO POR TRÁFICO, PRISÃO DOMICILIAR ANTERIOR E EVASÃO, COM SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO ART. 366 DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR QUE NÃO CONFIGURA DIREITO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do STF. 2. No caso concreto, não se evidenciou ilegalidade manifesta apta a justificar a superação do enunciado sumular. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, ressaltando-se que a agravante responde a processo por tráfico de drogas, no qual fora beneficiada com prisão domiciliar e se evadiu, ocasionando a suspensão da ação penal, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Tais circunstâncias revelam inadequação, em análise perfunctória, de medidas cautelares diversas do cárcere. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal não configura direito absoluto e demanda exame das peculiaridades do caso. 4. Agravo regimental não provido.
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