STJ HC 1069160
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial, por entender não se tratar de hipótese de superação da Súmula n. 691/STF. 2. O agravante foi preso em flagrante por suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva. A defesa alegou que o decreto prisional é genérico e condições pessoais favoráveis, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. 3. O Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, tendo o Desembargador relator requisitado informações à autoridade apontada como coatora e parecer ministerial para melhor análise do caso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que autorize a superação da Súmula n. 691/STF para análise do mérito do habeas corpus originário, com vistas à revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 6. Não foi constatada manifesta ilegalidade na decisão agravada, considerando que o Tribunal de origem ainda não analisou o mérito do habeas corpus originário. 7. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como pelas circunstâncias da prisão, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade dos fatos e da ausência de comprovação de ocupação lícita. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pelas circunstâncias da prisão, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, inciso I; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no RHC 223.212/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 955.412/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão monocrática da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial por entender não se tratar de hipótese de superação da Súmula n. 691/STF. Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que ali consignado, é o caso de se superar o mencionado enunciado sumular para conceder a ordem de habeas corpus, revogando a sua custódia e, subsidiariamente, substituindo-a por cautelares alternativas. Argumenta que o decreto prisional é genérico e que reúne as condições pessoais favoráveis. Com suporte nessas alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, pela apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial, por entender não se tratar de hipótese de superação da Súmula n. 691/STF. 2. O agravante foi preso em flagrante por suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva. A defesa alegou que o decreto prisional é genérico e condições pessoais favoráveis, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. 3. O Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, tendo o Desembargador relator requisitado informações à autoridade apontada como coatora e parecer ministerial para melhor análise do caso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que autorize a superação da Súmula n. 691/STF para análise do mérito do habeas corpus originário, com vistas à revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 6. Não foi constatada manifesta ilegalidade na decisão agravada, considerando que o Tribunal de origem ainda não analisou o mérito do habeas corpus originário. 7. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como pelas circunstâncias da prisão, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade dos fatos e da ausência de comprovação de ocupação lícita. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pelas circunstâncias da prisão, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, inciso I; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no RHC 223.212/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 955.412/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.