Decisão · STJ

STJ HC 1076424

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E NÃO INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. RISCO DE FUGA PRESUMIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ADEQUADAS E SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige demonstração concreta da prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação baseada em fatos novos ou contemporâneos e adequação aos requisitos do art. 312 do CPP. No caso, o decreto prisional apoiou-se em gravidade abstrata do delito, invocação de intranquilidade social e presunção de fuga, sem individualização do periculum libertatis. 2. A urgência intrínseca às cautelares demanda contemporaneidade dos riscos. O agravado permaneceu em liberdade por mais de um ano e oito meses após os fatos (15/2/2024) até a decretação da custódia (11/11/2025), sem notícia de reiteração delitiva, evasão, ameaça a testemunhas ou embaraço à instrução. Além disso, possui 45 anos sem quaisquer outros registros criminais, denotando que o delito constituiu evento isolado em sua vida. 3. A gravidade concreta do crime, embora elevada discussão banal por ciúmes seguida de múltiplos golpes com estilhaço de espelho em regiões vitais , não supre a ausência de fundamentos atuais e individualizados da cautelar, especialmente porque as circunstâncias reprováveis e a gravidade concreta do modus operandi já estavam delineadas, mas não motivaram, em ocasião anterior, a decretação da prisão. 4. Mostra-se proporcional substituir a custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP, suficientes para mitigar eventual risco à instrução e à ordem pública, em consonância com o art. 282, § 6º, do CPP. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado por ALEXANDRE JUNIO CARDOSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas. Extrai-se dos autos que o agravado teve a prisão preventiva decretada em 11/11/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal) ocorrido em 15/2/2024, em co ntexto de relacionamento afetivo com a vítima. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, pleiteando a revogação da custódia. O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 37/38): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor de Alexandre Junio Cardoso, denunciado pela prática de homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Ribeirão Preto. Sustenta a defesa que o decreto prisional foi requerido pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia e deferido mediante fundamentação genérica, sem a indicação de elementos concretos aptos a justificar a medida extrema. Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade, a inexistência de fatos novos que autorizassem a custódia cautelar e a presença de condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade e residência fixa. Requer, assim, a cassação da prisão preventiva, com a consequente expedição de contramandado de prisão. II. Questão em Discussão: Delimita-se a controvérsia à verificação da legalidade da prisão preventiva decretada, especialmente no que se refere à alegada ausência de contemporaneidade dos motivos e à suposta falta de fundamentação concreta, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. III. Razões de Decidir: A prisão preventiva foi decretada de forma legítima, com base nos pressupostos e fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a asseguração da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito imputado e do risco de evasão do acusado. A decisão impugnada não se limita a considerações abstratas acerca do tipo penal, mas aponta elementos concretos extraídos dos autos, demonstrando a existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e o perigo concreto que a liberdade do réu representa à coletividade. O magistrado de origem consignou expressamente que se trata de crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos, praticado em circunstâncias que evidenciam especial reprovabilidade da conduta, o que autoriza a custódia cautelar como medida excepcional, porém necessária. Ressaltou-se, ainda, que as circunstâncias do crime e suas consequências revelam periculosidade concreta do agente, apta a justificar a segregação cautelar como forma de prevenir a reiteração delitiva e preservar a ordem pública. No que concerne às condições pessoais favoráveis do paciente, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que demonstrem a sua necessidade, como ocorre no caso em exame. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, não assiste razão à defesa.A contemporaneidade exigida para a decretação da prisão preventiva refere-se aos motivos que justificam a medida, e não à data da prática do fato delituoso. Persistindo o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, resta atendido o requisito da atualidade dos fundamentos da custódia, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva mostra-se justificada quando amparada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à atualidade dos motivos que a ensejam, e não ao momento da prática do crime. A defesa impetrou o presente writ, o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, entretanto, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas(e-STJ fls. 68/69). No presente agravo regimental, o Parquet Estadual sustenta inexistir flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício e afirma que a decisão originária está suficientemente motivada na gravidade concreta do fato, no modus operandi violento, no contexto de violência doméstica e na necessidade de garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal. Argumenta que predicados pessoais do agravado não impõem a restituição da liberdade e que medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante das circunstâncias específicas do caso. Requer o provimento do recurso, com o restabelecimento da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E NÃO INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. RISCO DE FUGA PRESUMIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ADEQUADAS E SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige demonstração concreta da prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação baseada em fatos novos ou contemporâneos e adequação aos requisitos do art. 312 do CPP. No caso, o decreto prisional apoiou-se em gravidade abstrata do delito, invocação de intranquilidade social e presunção de fuga, sem individualização do periculum libertatis. 2. A urgência intrínseca às cautelares demanda contemporaneidade dos riscos. O agravado permaneceu em liberdade por mais de um ano e oito meses após os fatos (15/2/2024) até a decretação da custódia (11/11/2025), sem notícia de reiteração delitiva, evasão, ameaça a testemunhas ou embaraço à instrução. Além disso, possui 45 anos sem quaisquer outros registros criminais, denotando que o delito constituiu evento isolado em sua vida. 3. A gravidade concreta do crime, embora elevada discussão banal por ciúmes seguida de múltiplos golpes com estilhaço de espelho em regiões vitais , não supre a ausência de fundamentos atuais e individualizados da cautelar, especialmente porque as circunstâncias reprováveis e a gravidade concreta do modus operandi já estavam delineadas, mas não motivaram, em ocasião anterior, a decretação da prisão. 4. Mostra-se proporcional substituir a custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP, suficientes para mitigar eventual risco à instrução e à ordem pública, em consonância com o art. 282, § 6º, do CPP. 5. Agravo regimental não provido.
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