STJ HC 1068193
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Reiteração PARCIAL de pedidos em habeas corpus anterior. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. NULIDADE AFASTADA NO CASO CONCRETO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência desta Corte, no exercício da Presidência, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O juízo de origem aplicou o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e fixou o regime inicial aberto, decisão reformada em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual, que afastou o tráfico privilegiado, aplicou o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e fixou o regime inicial semiaberto. Revisão criminal proposta pela defesa foi indeferida, com embargos de declaração pendentes de apreciação, havendo mandado de prisão em aberto. 3. O habeas corpus foi liminarmente indeferido pela Presidência em razão da reiteração de pedidos já examinados no HC n. 930.632/SP, no qual se impugnava o mesmo acórdão de apelação criminal. No presente agravo, a defesa invoca, como novo objeto, a suposta ilegalidade da busca pessoal e veicular e a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do writ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada reiteração de pedidos já apreciados em writ anterior perante a mesma Corte, ainda que sob alegado "novo objeto"; e (ii) saber se a via do habeas corpus comporta o exame de teses relativas à ilegalidade de busca pessoal e veicular e à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando tal análise demanda incursão no acervo fático-probatório e revisão da valoração das provas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. Verifica-se reiteração de pedidos, pois o presente habeas corpus e o HC n. 930.632/SP atacam, ao fim, o mesmo acórdão de apelação criminal e reproduzem insurgências já apreciadas por esta Corte, circunstância que impede o conhecimento do writ e de seu recurso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que em face da suficiência de provas, não se verificou nenhuma flagrante ilegalidade no caso concreto. 6. O habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de revisão criminal, ou de recurso especial, nesta em face de acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado. 7. A discussão sobre ausência de fundamentação idônea para a condenação, para o afastamento do tráfico privilegiado e para a negativa de absolvição envolve reexame da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a materialidade, a autoria e o dolo da mercancia com base em depoimentos policiais e na apreensão de 351 porções de cocaína em compartimento secreto de veículo, sendo incompatível com a estreita via do habeas corpus o revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. A alegada ilegalidade da busca pessoal e veicular igualmente demandaria aprofundada incursão na prova produzida, o que não se admite em habeas corpus nem em seu recurso ordinário, ausente flagrante ilegalidade demonstrada de plano. No caso concreto, não se pode olvidar que a situação era de flagrante delito em via pública. 9. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus, e o respectivo agravo, não constituem via adequada para exame de teses que reclamem revolvimento do acervo fático-probatório, inclusive quanto à alegada ilegalidade de busca pessoal e veicular e à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade evidente de plano. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10.08.2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19.02.2019; STJ, AgRg no RHC 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 01.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.355.597/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no RHC 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 24.02.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de WESLEY ALVES DA SILVA contra a decisão da Vice-Presidência desta Corte (no exercício da Presidência) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo de origem aplicado o § 4º (tráfico privilegiado) e fixado o regime inicial aberto, decisão posteriormente reformada em apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou o tráfico privilegiado, aplicou o art. 33, caput, e fixou o regime inicial semiaberto. Consta, ainda, informação de que a revisão criminal proposta pela defesa foi indeferida, com embargos de declaração pendentes de apreciação, e que haveria mandado de prisão em aberto. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que é admissível o habeas corpus quando evidenciada a flagrante ilegalidade. Afirma ser ilegal a busca pessoal e veicular em face do agravante. Aduz que "em virtude do novo objeto (busca pessoal/veicular ilícita) do Habeas Corpus impetrado e da flagrante ilegalidade apurada no ato coautor, pugna-se pela concessão do writ" (fl. 97). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 91. Por manter a decisão ora agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Reiteração PARCIAL de pedidos em habeas corpus anterior. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. NULIDADE AFASTADA NO CASO CONCRETO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência desta Corte, no exercício da Presidência, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O juízo de origem aplicou o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e fixou o regime inicial aberto, decisão reformada em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual, que afastou o tráfico privilegiado, aplicou o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e fixou o regime inicial semiaberto. Revisão criminal proposta pela defesa foi indeferida, com embargos de declaração pendentes de apreciação, havendo mandado de prisão em aberto. 3. O habeas corpus foi liminarmente indeferido pela Presidência em razão da reiteração de pedidos já examinados no HC n. 930.632/SP, no qual se impugnava o mesmo acórdão de apelação criminal. No presente agravo, a defesa invoca, como novo objeto, a suposta ilegalidade da busca pessoal e veicular e a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do writ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada reiteração de pedidos já apreciados em writ anterior perante a mesma Corte, ainda que sob alegado "novo objeto"; e (ii) saber se a via do habeas corpus comporta o exame de teses relativas à ilegalidade de busca pessoal e veicular e à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando tal análise demanda incursão no acervo fático-probatório e revisão da valoração das provas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. Verifica-se reiteração de pedidos, pois o presente habeas corpus e o HC n. 930.632/SP atacam, ao fim, o mesmo acórdão de apelação criminal e reproduzem insurgências já apreciadas por esta Corte, circunstância que impede o conhecimento do writ e de seu recurso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que em face da suficiência de provas, não se verificou nenhuma flagrante ilegalidade no caso concreto. 6. O habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de revisão criminal, ou de recurso especial, nesta em face de acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado. 7. A discussão sobre ausência de fundamentação idônea para a condenação, para o afastamento do tráfico privilegiado e para a negativa de absolvição envolve reexame da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a materialidade, a autoria e o dolo da mercancia com base em depoimentos policiais e na apreensão de 351 porções de cocaína em compartimento secreto de veículo, sendo incompatível com a estreita via do habeas corpus o revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. A alegada ilegalidade da busca pessoal e veicular igualmente demandaria aprofundada incursão na prova produzida, o que não se admite em habeas corpus nem em seu recurso ordinário, ausente flagrante ilegalidade demonstrada de plano. No caso concreto, não se pode olvidar que a situação era de flagrante delito em via pública. 9. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus, e o respectivo agravo, não constituem via adequada para exame de teses que reclamem revolvimento do acervo fático-probatório, inclusive quanto à alegada ilegalidade de busca pessoal e veicular e à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade evidente de plano. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10.08.2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19.02.2019; STJ, AgRg no RHC 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 01.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.355.597/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no RHC 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 24.02.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.