Decisão · STJ

STJ HC 1054998

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-11-24publicado em 2026-03-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por MARCIO ADRIANO SILVA contra decisão em que a Presidência desta Casa indeferiu liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 11 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim e posse de petrechos destinados à falsificação. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, absolvendo-o das acusações de associação para o tráfico e posse de petrechos destinados à falsificação, mantendo apenas a condenação pelo crime de tráfico de drogas, readequando a pena para 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantido o regime fechado (e-STJ fls. 102/103). Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, que não foi conhecida, em acórdão assim emendado (e-STJ fls. 149/150): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTE DE ILEGAL VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USAR REVISÃO CRIMINAL PARA REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E SUPERADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. SÚMULA Nº 56 DO TJCE. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta com fundamento no art. 621, I e II, do Código de Processo Penal, pleiteando a revisão de sentença condenatória nos autos da ação penal nº 0053851-50.2016.8.06.0001, na qual o requerente foi condenado, após análise do Recurso de Apelação, à pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, com o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, sob o argumento de que a decisão teria sido baseada em prova insuficiente e contraditória, além de contrariar as evidências dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a serem analisadas na presente ação: 1) o pleito de reconhecimento de nulidade das provas obtidas mediante ilegal invasão de domicílio, o que macularia todas as demais provas, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o que imporia a absolvição. 2) o pleito de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diante da ausência de comprovação do envolvimento habitual do requerente com o tráfico de drogas e a presença de bons antecedentes e condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe a análise dos pleitos veiculados quando tais matérias já foram analisadas previamente em sede de apelação, sendo exaustivamente debatidas e superadas, de forma que o ajuizamento de Revisão Criminal representa mera irresignação, com o desígnio de rediscutir a matéria, sem trazer nenhum elemento novo apto a alterar a decisão. Isso é o que se dessume da Súmula nº 56 do TJCE, não sendo possível a utilização da Revisão nesses casos, sob pena de relativizar excessivamente o instituto de fulcro constitucional da coisa julgada. 4. O fato de terem os policiais envolvidos na prisão do requerente sido presos posteriormente por envolvimento com atividades ilícitas não macula, por si, os atos e as prisões realizadas por eles anteriormente, cabendo à defesa demonstrar eventuais vícios ou irregularidades em sua atuação específica para desconstituir os atos praticados. Caso contrário, ter-se-ia que proceder à soltura geral de todos aqueles presos pelos agentes envolvidos com ilícitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Revisão Criminal não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, incisos I e II. CF/88, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 56; STJ, AR Esp n. 2.579.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.359.506/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/08/2024; TJCE, Revisão Criminal - 0633940-25.2024.8.06.0000, Rel. Des. Sergio Luiz Arruda Parente, Seção Criminal, j. 19/12/2024. Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 176/188). Daí o presente writ, no qual sustentou a defesa que "a entrada no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento validado por documento de autorização ou gravação audiovisual da esposa do requerente" (e-STJ fl. 8) . Acrescentou, ainda, que "o histórico dos policiais envolvidos apresenta antecedentes de condutas ilícitas e abusivas, corroborando a tese de que o depoimento dos policiais (base exclusiva para a condenação, desacompanhada de outros elementos de corroboração), não poderia ser utilizada para o decreto condenatório" (e-STJ fl. 9). Alegou que "a decisão que negou a aplicação da minorante se baseou exclusivamente na assertiva dos policiais de que Márcio Adriano estaria sendo investigado há aproximadamente um ano, o que indicaria suposta dedicação a atividades criminosas. Entretanto, os próprios agentes admitiram não ter produzido qualquer registro, relatório ou documento que comprovasse tal monitoramento, inexistindo nos autos qualquer elemento formal que justifique o afastamento da benesse legal" (e-STJ fls. 3/4). Requereu (e-STJ fls. 33/34): 1. O conhecimento e o deferimento da medida liminar, para determinar a imediata suspensão do mandado de prisão e a suspensão do início ou continuidade da execução da pena, garantindo ao paciente o direito de aguardar o julgamento deste writ sem submissão a constrição ilegal. 2. No julgamento de mérito, requer-se o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial, sem justa causa concreta e sem consentimento válido, com a consequente declaração de ilicitude das provas obtidas e de todas as delas derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. 3. Como decorrência lógica da nulidade declarada, requer-se a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, incisos II ou VII, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de qualquer prova lícita apta a embasar a condenação. 4. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese principal de absolvição, requer-se que seja determinada a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, com a consequente redução da reprimenda, readequação do regime inicial e todos os demais ajustes legais pertinentes. 5. Requer-se, ainda, a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar as informações de praxe, bem como a oitiva do Ministério Público Federal, nos termos legais, para que ao final seja integralmente concedida a ordem, restabelecendo-se a legalidade e a segurança jurídica violadas. Liminar indeferida e informações prestadas. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental desprovido.
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