STJ HC 1021968
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE OITIVA JUDICIAL. ART. 118, § 2º, DA LEP. PRECEDENTES. PACIENTE OUVIDO NA FASE ADMINISTRATIVA. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEXSANDER DA SILVA PINTO - condenado em Execução Penal n. 0009137-08.2017.8.19.0001, em curso na Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 25/6/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n. 5018000-73.2024.8.19.0500). Em síntese, a impetrante alega nulidade absoluta do Procedimento Administrativo Disciplinar n. SEI-2744 por violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo em vista a ausência de intimação da defesa para a oitiva do paciente, a realização da oitiva sem defesa técnica, a inexistência de instrução probatória mínima, ausência de enfrentamento das teses defensivas e falta de motivação da decisão. Sustenta que não houve audiência judicial de justificação capaz de sanar os vícios do procedimento, razão pela qual permanecem os efeitos do constrangimento ilegal decorrente da homologação da falta grave, da regressão de regime e da interrupção da data-base. Afirma não ter havido oitiva de demais detentos e agentes, imagens e perícia do aparelho ou fotos, limitando-se o PAD ao termo de declaração em que o paciente negou a prática. Aponta, ainda, ofensa às garantias do art. 5º, LV, da Constituição da República e do art. 59 da Lei n. 7.210/1984, bem como violação da exigência de motivação das decisões administrativas disciplinares, pleiteando a invalidação das sanções e de seus efeitos. No mérito, requer a declaração de nulidade do PAD n. SEI-2744, o afastamento de todos os seus efeitos, a recomposição da data-base e o retorno do paciente ao regime anterior, com determinação ao Juízo da Vara de Execuções Penais para refazer o cálculo de progressão (fls. 2/13) - (Processo n. 0009137-08.2017.8.19.0001, da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro). Liminar indeferida às fls. 36/37. Informações prestadas pela origem às fls. 40/43 e 48/57. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, conforme termos da seguinte ementa (fl. 59): Processo penal. Habeas corpus. Pleito de revisão de reconhecimento de falta grave. 1. De todo inadequado HC ao c. STJ, substitutivo de recurso próprio. As nulidades ora aduzidas pela defesa não foram arguidas perante o TJ local, pelo que não há como este c. STJ delas examinar. Ausente flagrante ilegalidade, o writ não tem como ser conhecido. 2. Ainda que o apenado tenha sido ouvido em sede administrativa sem a presença de advogado, a nulidade foi sanada com a apresentação da defesa prévia em sede judicial; não é hipótese de nulidade a emissão de parecer da Comissão Técnica sem o enfrentamento de teses defensivas, pois verifica-se que a decisão do JEP contou com fundamentação suficiente, analisando substancialmente o que a defesa arguiu, pelo que sem relevo a alegação de que sem fundamentação a anterior decisão do Diretor do Presídio. 3. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente das alegadas nulidades, não se prestando a tanto o reconhecimento em si da falta grave; não se demonstrou em que teria sido diferente a decisão pelo reconhecimento da falta, caso tivesse ocorrido, p. ex., oitiva do apenado na fase administrativa com a presença de advogado. 4. Pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE OITIVA JUDICIAL. ART. 118, § 2º, DA LEP. PRECEDENTES. PACIENTE OUVIDO NA FASE ADMINISTRATIVA. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Ordem denegada.