STJ HC 1018201
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". RELATOS INDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a interposição concomit ante de recursos pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual não impede a análise do agravo protocolado posteriormente, não configurando preclusão consumativa nem violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Como é cediço, esta Corte Superior possui entendimento de que a decisão de pronúncia não pode se apoiar exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP, tampouco em testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer", por não constituírem lastro idôneo a justificar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Nesse viés, Configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 4. Na hipótese dos autos, o habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, mas a ordem foi concedida de ofício, em razão de flagrante ilegalidade evidenciada pela ausência de indícios mínimos de autoria, calcados apenas em relatos de "ouvir dizer" e informações de terceiros não identificados. 5. Ressalta-se, por fim, que não é necessário revolver o material fático-probatório para determinar a despronúncia do paciente nesta instância superior, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos. Releva notar, a propósito, que a despronúncia do paciente é apenas um juízo de inadmissibilidade do processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, não se tratando de decisão definitiva em favor do acusado, tampouco usurpação da competência do Júri, razão pela qual, enquanto não extinta a punibilidade, caso surjam novas provas, poderá ser instaurado novamente o processo contra o paciente. 6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus, contudo, concedeu a ordem, de ofício, para despronunciar o paciente, nos autos da Ação Penal n. 0612731-64.2023.8.13.0024, sem prejuízo de formulação de nova denúncia em eventual superveniência de provas, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com extensão aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Consta dos autos que o paciente (ora agravado) foi pronunciado, juntamente com outros três réus, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), em concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal), sendo mantida a prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia (e-STJ fls. 28/37). Irresignadas, as defesas interpuseram recurso em sentido estrito, sustentando ausência de indícios suficientes de autoria, postulando a impronúncia e, no caso de JOÃO VÍTOR, a possibilidade de aguardar o julgamento em liberdade. Contudo, a Corte local negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE. A absolvição sumária restringe-se às situações em que não há qualquer dúvida por parte do Magistrado, em respeito ao o princípio "in dubio pro societate". Havendo indícios suficientes da autoria, cumulado com a materialidade do fato, deve o juiz sumariante proceder à pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, por serem considerados de "ouvir dizer" (hearsay testimony). Em crimes envolvendo conflitos com o tráfico de drogas, por receio de represálias, há uma grande dificuldade de se obter informações com eventuais testemunhas presenciais. Na inicial do writ, a defesa alegou que o paciente, que estava preso na data dos fatos, foi pronunciado sem indícios concretos de autoria, com apoio indevido no princípio in dubio pro societate, bem como em meras conjecturas e suposições, sem provas concretas que o vinculem ao crime. Sustentou a fragilidade da prova indiciária, baseada em depoimentos indiretos ou de "ouvir dizer", inexistindo elementos objetivos que vinculem o paciente à suposta autoria intelectual do crime. Invocou julgado desta Corte no sentido de que testemunhos indiretos e elementos exclusivamente inquisitoriais não se prestam à formação do juízo de admissibilidade da acusação, e menciona entendimento no sentido de que a pronúncia exige indícios robustos e elevada probabilidade de envolvimento do réu. Ao final, enumerou os seguintes pedidos (e-STJ fl. 15): a) Ante o exposto, demonstrada a ilegalidade da ordem que mantém o paciente privado da liberdade, requer o impetrante a concessão LIMINAR da ordem, para relaxar a prisão ilegal ora atacada, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor da paciente; b) No mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia e revogar a prisão preventiva do paciente, por ausência de justa causa. O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ fls. 92/93). As informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 96/123 e 133/143). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 147): PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS DA AUTORIA DO CRIME. NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. Neste habeas corpus, o impetrante pede a despronúncia do paciente, acusado da prática do crime de homicídio qualificado. 2. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios da autoria do delito. No presente caso, além da prova da materialidade do delito, as instâncias ordinárias também decidiram que há indícios da autoria do paciente, pela prova oral produzida nos autos. 3. A modificação desse entendimento necessitaria de uma ampla análise da questão fático-probatória apresentada, sendo inviável nesta via estreita do habeas corpus. 4. Desse modo, não havendo nenhuma ilegalidade na decisão de pronúncia, deve a matéria ser levada ao Tribunal do Júri, para que haja o julgamento do mérito. - Parecer pela denegação do habeas corpus. Em consulta ao sítio eletrônico do TJMG, nos autos da ação penal n. 0612731-64.2023.8.13.0024, verifica-se que a sessão plenária foi designada para o dia 23/2/2026. Em decisão monocrática proferida no dia 20/1/2026, esta relatoria não conheceu do writ, contudo concedeu a ordem, de ofício, para despronunciar o agravado, sem prejuízo de nova denúncia em caso de superveniência de provas, e determinou a expedição de alvará de soltura, estendendo os efeitos aos corréus em idêntica situação fático-processual (e-STJ fls. 153/163). Contra essa decisão, o Ministério Público Federal interpôs agravo regimental (e-STJ fls. 169/176), contudo a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, negou-lhe provimento, em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2026 (e-STJ fls. 193/195). Por sua vez, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs o presente agravo regimental (e-STJ fls. 180/189), no qual sustenta que, ao contrário da decisão agravada, a pronúncia não se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos, mas, também, em depoimentos de policiais que participaram ativamente das investigações e foram ouvidos em juízo, formando conjunto probatório convergente e suficiente quanto aos indícios de autoria. Argumenta que não há prova tarifada no processo penal, que o Tribunal do Júri é competente para valorar integralmente a prova e que afastar a pronúncia por restrição apriorística ao testemunho indireto esvazia a soberania dos veredictos e contraria o devido processo legal e o livre convencimento motivado, Ao final, pugna pelo conhecimento e o provimento do agravo regimental para cassar a decisão agravada e restabelecer as decisões de origem que pronunciaram o agravado e os corréus, com a remessa do feito ao órgão colegiado competente caso não haja reconsideração. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". RELATOS INDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a interposição concomit ante de recursos pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual não impede a análise do agravo protocolado posteriormente, não configurando preclusão consumativa nem violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Como é cediço, esta Corte Superior possui entendimento de que a decisão de pronúncia não pode se apoiar exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP, tampouco em testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer", por não constituírem lastro idôneo a justificar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Nesse viés, Configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 4. Na hipótese dos autos, o habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, mas a ordem foi concedida de ofício, em razão de flagrante ilegalidade evidenciada pela ausência de indícios mínimos de autoria, calcados apenas em relatos de "ouvir dizer" e informações de terceiros não identificados. 5. Ressalta-se, por fim, que não é necessário revolver o material fático-probatório para determinar a despronúncia do paciente nesta instância superior, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos. Releva notar, a propósito, que a despronúncia do paciente é apenas um juízo de inadmissibilidade do processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, não se tratando de decisão definitiva em favor do acusado, tampouco usurpação da competência do Júri, razão pela qual, enquanto não extinta a punibilidade, caso surjam novas provas, poderá ser instaurado novamente o processo contra o paciente. 6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento.