STJ HC 1044977
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelo acórdão recorrido sob o fundamento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006). O acórdão da apelação manteve a condenação, considerando comprovada a destinação mercantil dos entorpecentes e a incidência da majorante por ter sido o delito praticado nas imediações de estabelecimento de ensino, limitando-se a abrandar o regime prisional com base na primariedade e no quantum da sanção. 3. A Defesa alegou que a fundamentação para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi inidônea, sustentando que ser o agravante "conhecido no meio policial" e a existência de investigações ou ações penais em curso não são elementos suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena. Requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi idônea e se há elementos concretos que comprovem a dedicação do agravante a atividades criminosas, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, por si só, não são suficientes para afastar a minorante, devendo ser conjugadas com outros elementos concretos do caso concreto. 7. No caso, o acórdão impugnado destacou elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agravante no comércio ilícito de entorpecentes, como a utilização de um lote vago para esconder grande quantidade de drogas e realizar o comércio de forma contínua, além da apreensão de expressiva quantia em dinheiro. 8. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 9. Mantida a sanção penal, os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos restam prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas. 2. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, como apreensão de petrechos típicos do tráfico, circunstâncias do caso concreto, modus operandi indicativo de profissionalismo, denúncias prévias, investigações, provas orais ou mensagens que demonstrem habitualidade na prática do delito. 3. A modificação de acórdão que afasta a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, III; art. 35; CP, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 808.995/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 19.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERSON RYAN PEREIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 1.044.977/MG. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Confira-se a ementa do julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO. INADMISSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE. 1. Comprovado que todo o material entorpecente apreendido pertencia ao réu e se destinava à mercancia ilícita, a solução condenatória deve ser mantida, submetendo-se o acusado às penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo, inclusive, descabida a desclassificação criminal benéfica. 2. Demonstrado que o réu praticou o crime nas imediações de uma escola e outros estabelecimentos, necessária a manutenção da majorante aplicada (artigo 40, III, da Lei 11.343/06), por ser ela de índole objetiva. 3. Ausente circunstância judicial desfavorável ao réu e, ainda, não sendo ele reincidente, é possível a fixação do regime prisional com base apenas no "quantum" de pena estabelecido. 4. Fixada sanção superior a quatro e inferior a oito anos é cabível o abrandamento do regime prisional para o semiaberto, nos moldes do artigo 33, §2º, "b", do CP. Nas razões do writ, a Defesa sustentou ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi afastada a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 sem fundamentação idônea, mantendo-se a conclusão de dedicação do agravante a atividades criminosas com base em elementos insuficientes. Alegou que ser o agravante "conhecido no meio policial" e a existência de investigações ou ações penais em curso não autorizam, por si, o não reconhecimento do tráfico privilegiado, invocando a presunção de inocência e o entendimento de que tais elementos não podem afastar a minorante. Argumentou que a apreensão de dinheiro e de drogas em lote vago é circunstância inerente ao crime de tráfico e não demonstra dedicação a atividade criminosa, razão pela qual a negativa da minorante carece de base concreta. Requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada, bem como pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelo acórdão recorrido sob o fundamento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006). O acórdão da apelação manteve a condenação, considerando comprovada a destinação mercantil dos entorpecentes e a incidência da majorante por ter sido o delito praticado nas imediações de estabelecimento de ensino, limitando-se a abrandar o regime prisional com base na primariedade e no quantum da sanção. 3. A Defesa alegou que a fundamentação para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi inidônea, sustentando que ser o agravante "conhecido no meio policial" e a existência de investigações ou ações penais em curso não são elementos suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena. Requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi idônea e se há elementos concretos que comprovem a dedicação do agravante a atividades criminosas, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, por si só, não são suficientes para afastar a minorante, devendo ser conjugadas com outros elementos concretos do caso concreto. 7. No caso, o acórdão impugnado destacou elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agravante no comércio ilícito de entorpecentes, como a utilização de um lote vago para esconder grande quantidade de drogas e realizar o comércio de forma contínua, além da apreensão de expressiva quantia em dinheiro. 8. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 9. Mantida a sanção penal, os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos restam prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas. 2. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, como apreensão de petrechos típicos do tráfico, circunstâncias do caso concreto, modus operandi indicativo de profissionalismo, denúncias prévias, investigações, provas orais ou mensagens que demonstrem habitualidade na prática do delito. 3. A modificação de acórdão que afasta a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, III; art. 35; CP, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 808.995/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 19.06.2024.