Decisão · STJ

STJ HC 1042825

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-10publicado em 2026-03-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente. 2. O agravante foi condenado pela prática de roubo majorado, em concurso formal, à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. Após o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando nulidade no reconhecimento pessoal por inobservância do rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e vício de fundamentação decorrente de erro fático no acórdão local. 3. A decisão agravada afastou as teses de nulidade da condenação por entender que o conjunto probatório é composto por elementos autônomos e que a desconstituição de tais conclusões demandaria revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em outras provas independentes, mesmo diante de eventual nulidade do reconhecimento pessoal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não merece reforma, pois a condenação fundamentou-se em provas autônomas e judicializadas, incluindo depoimentos coerentes das vítimas, anotação da placa da motocicleta e imagens de câmeras de segurança. 6. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que eventual inobservância do rito previsto no art. 226 do CPP não invalida a condenação quando existem outros elementos de prova robustos e independentes aptos a confirmar a autoria. 7. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.633.460/AM, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.084.873/SP, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 19.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Francisco Hércules Rodrigues da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente. O agravante foi condenado pela prática de roubo majorado, em concurso formal, à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. Após o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, alegando nulidade no reconhecimento pessoal por inobservância do rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e vício de fundamentação decorrente de erro fático no acórdão local. A decisão ora agravada afastou as teses de nulidade da condenação por entender que o conjunto probatório é composto por elementos autônomos e que a desconstituição de tais conclusões demandaria revolvimento fático-probatório. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao desconsiderar que a fundamentação do Tribunal de origem teria se apoiado em premissa fática inexistente, qual seja, a apreensão da res furtiva em posse do acusado. Alega que a verificação de tal vício não exige reexame de provas, mas mera constatação de contradição documental entre a sentença e o acórdão de apelação. Aduz, ainda, a nulidade do reconhecimento pessoal e cerceamento de defesa por deficiência de defesa técnica na origem e ausência de intimação pessoal do acórdão. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática, reconhecendo-se a nulidade da condenação com a consequente absolvição do paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente. 2. O agravante foi condenado pela prática de roubo majorado, em concurso formal, à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. Após o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando nulidade no reconhecimento pessoal por inobservância do rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e vício de fundamentação decorrente de erro fático no acórdão local. 3. A decisão agravada afastou as teses de nulidade da condenação por entender que o conjunto probatório é composto por elementos autônomos e que a desconstituição de tais conclusões demandaria revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em outras provas independentes, mesmo diante de eventual nulidade do reconhecimento pessoal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não merece reforma, pois a condenação fundamentou-se em provas autônomas e judicializadas, incluindo depoimentos coerentes das vítimas, anotação da placa da motocicleta e imagens de câmeras de segurança. 6. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que eventual inobservância do rito previsto no art. 226 do CPP não invalida a condenação quando existem outros elementos de prova robustos e independentes aptos a confirmar a autoria. 7. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.633.460/AM, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.084.873/SP, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 19.12.2022.
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