Decisão · STJ

STJ HC 1070141

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-01publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado nessa Corte, o descumprimento das condições da saída temporária, assim como o atraso ou a ausência de retorno à unidade prisional após o seu término, constitui falta grave. 2. Para modificar a decisão de origem e acolher eventuais teses absolutórias seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS CASSIANO FAUSTINO contra a decisão na qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Cuida-se de impetrado em favor de Habeas Corpus VINICIUS CASSIANO FAUSTINO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Falta disciplinar de natureza grave - Descumprimento das condições da saída temporária - Violação do horário de recolhimento noturno - Recurso da defesa - Tese de atipicidade da conduta ou desclassificação para falta média - Inadmissibilidade - Dever de obediência às ordens recebidas (artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal) - Subsunção ao artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte - Manutenção do reconhecimento da prática de falta grave e da determinação de regressão de regime - Perda dos dias remidos - Fração de 1/3 (um terço) aplicada na origem - Desproporcionalidade - Ausência de cometimento de novo crime e retorno espontâneo à unidade prisional - Redução para o patamar de 1/6 (um sexto) - Recurso provido em parte. Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em descumprimento das condições da saída temporária, com regressão do regime do semiaberto para o fechado, perda de 1/6 dos dias remidos e interrupção do lapso para fins de progressão. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o descumprimento do horário de recolhimento domiciliar durante a saída temporária não se enquadra nas hipóteses do da LEP, sendo indevido o art. 50 reconhecimento de falta grave com efeitos regressivos e de perda de remição. Alega que o rol do da LEP é taxativo e não admite interpretação art. 50 extensiva para abarcar conduta não prevista, de modo que eventual infração às condições da saída temporária, em tese, apenas autoriza medidas relacionadas ao próprio benefício, não a sanções de falta grave. Defende que as sanções impostas são desproporcionais, pois não houve novo crime, violência, grave ameaça ou tentativa de fuga, sendo excessiva a regressão ao regime fechado, a perda de remição e a interrupção do lapso para progressão. Requer, em suma, o afastamento da falta grave, com a anulação das sanções e o restabelecimento do regime semiaberto, dos dias remidos e da data-base para progressão e subsidiariamente, o afastamento da regressão de regime e da interrupção do lapso temporal por manifesta desproporcionalidade. No agravo regimental, a defesa reitera que "o simples descumprimento de horário de recolhimento domiciliar durante a saída temporária não se encontra expressamente previsto como falta grave na legislação" (e-STJ fl. 82). Sustenta que o ora agravante "não houve prática de novo crime, não houve violência, grave ameaça ou tentativa de fuga. O agravante retornou espontaneamente à unidade prisional, inexistindo qualquer ruptura relevante da disciplina carcerária" (e-STJ fl. 82). Diante dessas considerações, requer o provimento do agravo, "o reconhecimento da atipicidade da conduta, afastando-se o reconhecimento da falta grave e todas as suas consequências" (e-STJ fl. 83). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado nessa Corte, o descumprimento das condições da saída temporária, assim como o atraso ou a ausência de retorno à unidade prisional após o seu término, constitui falta grave. 2. Para modificar a decisão de origem e acolher eventuais teses absolutórias seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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