Decisão · STJ

STJ HC 1029416

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-22publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de uma revisão criminal, eis que impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, limitando-se a apresentar argumentação quanto ao mérito do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Os argumentos apresentados pelo agravante são vagos e não enfrentam as razões da decisão monocrática, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, em respeito ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.355/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN de 28.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TAYLOR BATISTA MENDES contra decisão da minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que impetrado contra acórdão com trânsito em julgado e utilizado como substituto de revisão criminal. Neste agravo regimental, o insurgente repisa as razões da inicial do writ, apresentando argumentação apenas quanto ao mérito da insurgência. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de uma revisão criminal, eis que impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, limitando-se a apresentar argumentação quanto ao mérito do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Os argumentos apresentados pelo agravante são vagos e não enfrentam as razões da decisão monocrática, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, em respeito ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.355/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN de 28.10.2025.
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