STJ AREsp 3143952
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. Embargos de declaração. Art. 619 do CPP. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 7 e 182/STJ. Habeas corpus de ofício. DESCABIMENTO. Prequestionamento constitucional. IMPOSSIBILIDADE. Vícios inexistentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ. 2. Nas razões dos embargos, as embargantes alegam: (i) omissão quanto a pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, ante suposta flagrante ilegalidade na condenação por associação para o tráfico; (ii) obscuridade acerca da aplicação da Súmula 182/STJ, ao argumento de que a insurgência demandaria mera revaloração jurídica, e não reexame de provas; e (iii) necessidade de prequestionamento dos arts. 5º, XLVI e LVII, e 93, IX, da Constituição da República, visando, em última análise, ao afastamento dos óbices processuais, à apreciação do mérito e à absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, por: (i) não ter apreciado pedido de concessão de habeas corpus de ofício, diante de alegada flagrante ilegalidade na condenação; (ii) não ter esclarecido, de forma suficiente, a aplicação da Súmula 182/STJ e a necessidade de impugnação específica, efetiva e concreta do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) não ter enfrentado, para fins de prequestionamento, os arts. 5º, XLVI e LVII, e 93, IX, da Constituição da República. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. O agravo do art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, deve impugnar de forma específica, efetiva e concreta esse óbice, demonstrando, à luz do quadro fático fixado, que o exame do apelo prescinde de reexame de provas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, somente cabível quando a flagrante ilegalidade emerge do próprio julgamento, não sendo possível utilizá-la, em embargos de declaração, para ampliar o objeto da controvérsia limitada à análise de pressupostos de admissibilidade recursal. 7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para o exclusivo fim de prequestionar matéria constitucional. 8. O acórdão embargado está em consonância com a legislação e a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo vício a ser sanado em sede de aclaratórios. A atividade jurisdicional não exige a refutação exaustiva de todos os argumentos das partes, bastando fundamentação clara e coerente apta a sustentar a conclusão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O agravo do art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, deve impugnar de forma específica, efetiva e concreta esse óbice, demonstrando, à luz do quadro fático fixado, que o exame do apelo prescinde de reexame de provas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, somente cabível quando a flagrante ilegalidade emerge do próprio julgamento, não sendo possível utilizá-la, em embargos de declaração, para ampliar o objeto da controvérsia limitada à análise de pressupostos de admissibilidade recursal. 4. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para o exclusivo fim de prequestionar matéria constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CR/1988, arts. 5º, XLVI e LVII, e 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, j. 20.08.2015, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUDMILA SKARLLET DE SOUZA ALMEIDA e ISABELLY VITÓRIA DOS SANTOS LEITE (e-STJ, fls. 2174-2177) contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ, fls. 2162-2163), assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade aplicados ao recurso especial. 2. Fato relevante. O recurso especial defensivo, em matéria penal, teve seguimento negado com base, entre outros fundamentos, na incidência da Súmula 7/STJ. No agravo do art. 1.042 do CPC, as agravantes limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que não haveria necessidade de reexame fático-probatório, sem demonstrar, à luz das teses recursais, em que medida a aplicação da Súmula 7/STJ seria indevida. 3. Nas razões do agravo regimental, a defesa reiterou que todos os fundamentos da decisão agravada teriam sido impugnados e que o exame do recurso especial não exigiria revolvimento de provas, postulando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 7/STJ, pode ser conhecido quando as razões recursais se limitam a alegações genéricas, sem impugnação específica, efetiva e concreta desse fundamento, à luz do enunciado da Súmula 182/STJ e da orientação firmada pela Corte Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois as agravantes não enfrentaram de modo específico a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que o recurso especial versaria apenas matéria de direito, sem demonstrar, a partir do quadro fático fixado pelo Tribunal de origem, que a análise das teses recursais prescindiria do reexame de provas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Corte Especial, exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, por se tratar de decisão de dispositivo único e incindível, de modo que a ausência de ataque concreto a qualquer dos óbices (como a Súmula 7/STJ) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmite recurso especial, deve impugnar de forma específica, efetiva e concreta todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 2. A mera alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, impondo-se a demonstração, à luz das teses recursais e do quadro fático fixado, de que a apreciação do apelo nobre prescinde do revolvimento do acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020." (e-STJ, fls. 2162-2163) Nas razões, as embargantes alegam: (i) omissão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, diante de suposta flagrante ilegalidade na condenação por associação para o tráfico (e-STJ, fls. 2175); (ii) obscuridade sobre a aplicação da Súmula 182/STJ, sustentando tratar-se de revaloração jurídica e não de reexame de provas (e-STJ, fls. 2176); e (iii) prequestionamento dos arts. 5º, XLVI e LVII, e 93, IX, da Constituição da República (e-STJ, fls. 2176-2177), buscando, em última análise, o afastamento dos óbices processuais, a apreciação do mérito e a absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. Embargos de declaração. Art. 619 do CPP. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 7 e 182/STJ. Habeas corpus de ofício. DESCABIMENTO. Prequestionamento constitucional. IMPOSSIBILIDADE. Vícios inexistentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ. 2. Nas razões dos embargos, as embargantes alegam: (i) omissão quanto a pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, ante suposta flagrante ilegalidade na condenação por associação para o tráfico; (ii) obscuridade acerca da aplicação da Súmula 182/STJ, ao argumento de que a insurgência demandaria mera revaloração jurídica, e não reexame de provas; e (iii) necessidade de prequestionamento dos arts. 5º, XLVI e LVII, e 93, IX, da Constituição da República, visando, em última análise, ao afastamento dos óbices processuais, à apreciação do mérito e à absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, por: (i) não ter apreciado pedido de concessão de habeas corpus de ofício, diante de alegada flagrante ilegalidade na condenação; (ii) não ter esclarecido, de forma suficiente, a aplicação da Súmula 182/STJ e a necessidade de impugnação específica, efetiva e concreta do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) não ter enfrentado, para fins de prequestionamento, os arts. 5º, XLVI e LVII, e 93, IX, da Constituição da República. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. O agravo do art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, deve impugnar de forma específica, efetiva e concreta esse óbice, demonstrando, à luz do quadro fático fixado, que o exame do apelo prescinde de reexame de provas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, somente cabível quando a flagrante ilegalidade emerge do próprio julgamento, não sendo possível utilizá-la, em embargos de declaração, para ampliar o objeto da controvérsia limitada à análise de pressupostos de admissibilidade recursal. 7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para o exclusivo fim de prequestionar matéria constitucional. 8. O acórdão embargado está em consonância com a legislação e a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo vício a ser sanado em sede de aclaratórios. A atividade jurisdicional não exige a refutação exaustiva de todos os argumentos das partes, bastando fundamentação clara e coerente apta a sustentar a conclusão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O agravo do art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, deve impugnar de forma específica, efetiva e concreta esse óbice, demonstrando, à luz do quadro fático fixado, que o exame do apelo prescinde de reexame de provas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, somente cabível quando a flagrante ilegalidade emerge do próprio julgamento, não sendo possível utilizá-la, em embargos de declaração, para ampliar o objeto da controvérsia limitada à análise de pressupostos de admissibilidade recursal. 4. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para o exclusivo fim de prequestionar matéria constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CR/1988, arts. 5º, XLVI e LVII, e 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, j. 20.08.2015, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.