STJ HC 1065895
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MANDADO DE PRISÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. AFRONTA AO ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 474/2022 DO CNJ. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR EXCLUSIVA DESÍDIA DO CONDENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ORDINÁRIO PELO AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, ao fundamento de inexistência de flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta que a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena no regime aberto ocorreu sem prévia e efetiva intimação pessoal, em afronta às Resoluções n. 417/2021 e n. 474/2022 do CNJ, com desproporcionalidade e violação à Súmula Vinculante n. 56, inexistindo evasão dolosa. 3. Verificada a interposição de recurso ordinário em habeas corpus, pelo agravante, contra o acórdão apontado como coator no writ ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não ataca, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A interposição simultânea de recurso ordinário contra o mesmo acórdão apontado como coator na decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ANTONIO SANCHES contra a decisão monocrática (fls. 170/175), publicada em 05/02/2026, que denegou a ordem em habeas corpus, por ausência de flagrante constrangimento ilegal por parte das instâncias ordinárias. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, o cabimento do agravo à luz do art. 258 do RISTJ e a existência de flagrante ilegalidade e teratologia, afirmando que a expedição de mandado de prisão, para início do cumprimento da pena no regime aberto, ocorreu sem prévia e efetiva intimação pessoal, em afronta às Resoluções n. 417/2021 e n. 474/2022 do CNJ, com desproporcionalidade e violação à Súmula Vinculante n. 56, inexistindo evasão dolosa. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso à Turma Julgadora, com o provimento do agravo e a expedição de contramandado de prisão, além da intimação pessoal para início do cumprimento da pena em regime aberto. Verificada a interposição do RHC n. 231.066/SP, pelo agravante, contra o acórdão apontado como coator no writ ora recorrido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MANDADO DE PRISÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. AFRONTA AO ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 474/2022 DO CNJ. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR EXCLUSIVA DESÍDIA DO CONDENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ORDINÁRIO PELO AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, ao fundamento de inexistência de flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta que a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena no regime aberto ocorreu sem prévia e efetiva intimação pessoal, em afronta às Resoluções n. 417/2021 e n. 474/2022 do CNJ, com desproporcionalidade e violação à Súmula Vinculante n. 56, inexistindo evasão dolosa. 3. Verificada a interposição de recurso ordinário em habeas corpus, pelo agravante, contra o acórdão apontado como coator no writ ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não ataca, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A interposição simultânea de recurso ordinário contra o mesmo acórdão apontado como coator na decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.