STJ REsp 2259466
CIVILPROPOSTA DE AMPLIAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.321/STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.146/2015. 1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a ampliação da afetação do Tema Repetitivo 1.321/STJ, para abrangência não só de hipóteses de prescrição, mas também de decadência, passando a afetação do Tema Repetitivo a ter a seguinte redação: Incidência de prescrição ou de decadência legal contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. 2. Estendam-se os efeitos da determinação anterior de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a prescrição no âmbito deste tema, também aos casos que tratarem acerca dos prazos legais de decadência em relação à pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. RELATIVA INCAPACIDADE DO AUTOR. DECADÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou extinta a ação anulatória de arrematação por decadência do direito do autor, relativamente incapaz. O autor alegou que a arrematação foi realizada enquanto ele era incapaz e que o prazo decadencial não correu em seu desfavor. O réu, por sua vez, apelou questionando a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a incapacidade relativa do autor suspende o prazo decadencial para a propositura da ação anulatória de arrematação; e (ii) se o autor faz jus à manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial para ação anulatória de arrematação não corre contra o relativamente incapaz, em razão do seu estado de saúde, que o impossibilitava de agir em defesa de seus direitos. A interpretação protetiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) exige a suspensão do prazo em casos como este. 4. A análise da manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça restou prejudicada pelo provimento do primeiro recurso, que cassou a sentença de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Primeiro recurso de apelação cível conhecido e provido. Segundo recurso de apelação cível não conhecido, pois prejudicado. Tese de Julgamento: "1. O prazo decadencial para anulação de arrematação é suspenso em caso de incapacidade relativa do autor, quando este "por causa transitória ou permanente não possam exprimir sua vontade", conforme a interpretação protetiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 2. O recurso do réu relativo à assistência judiciária gratuita resta prejudicado.". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 3º, 4º, 198, inc. I, e 208; Código de Processo Civil, arts. 487, inc. II, 85, § 2º, 98, § 3º, 1013, § 4º; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Apelação (CPC) 0044558- 07.2021.8.16.0000; TJPR, Apelação (CPC) 0016524-48.2019.8.16.0014; TJ- DF 07100661120198070018. Os subsequentes embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões recursais, o ora recorrente alega que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ e violou: (i) os arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não sanou, de forma devidamente fundamentada, os vícios suscitados nos embargos de declaração apresentados na Corte de origem; (ii) o art. 178 do Código Civil, ao afastar o prazo decadencial em virtude da condição física/mental do recorrido/autor, com base na Lei 13.146/2015 , além de desrespeitar o princípio do tempus regit actum. Não houve apresentação de contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte de Justiça. A Presidência do STJ, considerando haver "multiplicidade de recursos recebidos nesta Corte que tratam da mesma matéria", remeteu os autos ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, para que avaliasse a conveniência da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos. Na sequência, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas converteu o agravo em recurso especial e determinou a distribuição do feito a este Relator, por prevenção ao Recurso Especial 2.165.073/PE, com base nos seguintes fundamentos: Nesse cenário, registra-se que o recurso especial tem por objetivo definir a possibilidade de suspensão do prazo decadencial em favor de pessoa relativamente incapaz. Considerada tal situação, constato que encontra-se pendente de julgamento neste Tribunal o Tema n. 1.321, o qual discute a incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da que não mais inclui entre os absolutamente incapazes aLei 13.146/2015, pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Nessa linha, embora prescrição e decadência constituam institutos distintos, ambos integram o regime jurídico dos prazos extintivos e se fundamentam em razões comuns de segurança jurídica e de estabilização das relações. Desse modo, a definição acerca da possibilidade de suspensão ou impedimento do curso desses prazos em favor de pessoa com deficiência mental ou intelectual projeta efeitos sobre ambas as categorias, o que reforça a proximidade temática entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida ao Tema n. 1.321/STJ. Com efeito, há similitude entre o caso em exame e a matéria pendente de apreciação no aludido Tema. Tal circunstância, portanto, a critério do relator do , indica a análise de eventual ampliação do debate, a fim de tema repetitivo assegurar tratamento uniforme à controvérsia sobre a incidência dos prazos prescricionais e decadenciais. Os presentes autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AMPLIAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.321/STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.146/2015. 1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a ampliação da afetação do Tema Repetitivo 1.321/STJ, para abrangência não só de hipóteses de prescrição, mas também de decadência, passando a afetação do Tema Repetitivo a ter a seguinte redação: Incidência de prescrição ou de decadência legal contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. 2. Estendam-se os efeitos da determinação anterior de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a prescrição no âmbito deste tema, também aos casos que tratarem acerca dos prazos legais de decadência em relação à pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015.