Decisão · STJ

STJ REsp 2254160

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 92, III, DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO COMO INSTRUMENTO DO CRIME DOLOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para restabelecer a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor imposta ao réu na sentença condenatória. 2. A defesa sustenta que a reiteração delitiva não constitui fundamento idôneo para validar a pena de inabilitação para dirigir, por não estar lastreada em condenações criminais anteriores, e alega que o veículo teria sido utilizado apenas como meio ordinário de transporte, pleiteando o restabelecimento do acórdão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente adequada a manutenção da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do Código Penal, quando demonstrado que o réu praticou crime doloso e utilizou o veículo como instrumento da prática delitiva, bem como se tal efeito da condenação teria sido aplicado de forma automática ou sem fundamentação específica. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a prática de crime doloso e a utilização de veículo automotor como instrumento para sua execução, é possível e rigorosa a aplicação da pena de inabilitação para dirigir, com fundamento no art. 92, III, do Código Penal, desde que haja fundamentação concreta quanto à necessidade da medida no caso concreto. 5. A sanção acessória de inabilitação para dirigir não possui caráter automático, exigindo fundamentação específica extraída das circunstâncias do caso e da utilização do veículo como instrumento do crime, requisito devidamente atendido na decisão agravada, que descreve a necessidade da medida com base nos elementos concretos da condenação. 6. Não procede a tese de que o automóvel teria sido mero meio ordinário de transporte, pois os precedentes desta Corte assentam que basta a utilização do veículo como instrumento da prática delitiva para justificar o efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, sem exigência de que o automóvel se converta em "arma" do crime ou de que se trate de delito de mão própria. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal admite a imposição da pena de inabilitação para dirigir veículo automotor quando o agente pratica crime doloso utilizando o veículo como instrumento da prática delitiva, desde que a necessidade da medida esteja concretamente fundamentada. 2. A pena acessória de inabilitação para dirigir não é automática, mas também não exige que o veículo seja utilizado como "arma" do crime, nem a configuração de delito de mão própria ou a comprovação de reiteração delitiva baseada em condenações anteriores. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.521.626/PR, Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 22.06.2015; STJ, AgRg no REsp 1.509.078/PR, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 01.10.2015; STJ, REsp 1.490.945/PR, Min. Jorge Mussi, DJe 13.08.2014; STJ, REsp 1.497.526/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 05.08.2016; STJ, REsp 1.501.836/PR, Min. Felix Fischer, DJe 16.11.2015; STJ, REsp 1.460.566/PR, Min. Moura Ribeiro, DJe 27.08.2014; STJ, REsp 1.464.647/PR, Min. Jorge Mussi, DJe 13.08.2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERALDO GOMES LEITE contra decisão em que dei provimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal para restabelecer a pena de inabilitação imposta ao réu na sentença condenatória (e-STJ fls. 1066/1069). Alega a defesa que a reiteração delitiva não consiste em fundamento idôneo para validar a pena de inabilitação para dirigir, porque se referem a atuações que resultaram em condenação criminal. Requer, assim, o provimento do agravo, a fim de restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1076/1077). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 92, III, DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO COMO INSTRUMENTO DO CRIME DOLOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para restabelecer a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor imposta ao réu na sentença condenatória. 2. A defesa sustenta que a reiteração delitiva não constitui fundamento idôneo para validar a pena de inabilitação para dirigir, por não estar lastreada em condenações criminais anteriores, e alega que o veículo teria sido utilizado apenas como meio ordinário de transporte, pleiteando o restabelecimento do acórdão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente adequada a manutenção da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do Código Penal, quando demonstrado que o réu praticou crime doloso e utilizou o veículo como instrumento da prática delitiva, bem como se tal efeito da condenação teria sido aplicado de forma automática ou sem fundamentação específica. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, demonstrada a prática de crime doloso e a utilização de veículo automotor como instrumento para sua execução, é possível e rigorosa a aplicação da pena de inabilitação para dirigir, com fundamento no art. 92, III, do Código Penal, desde que haja fundamentação concreta quanto à necessidade da medida no caso concreto. 5. A sanção acessória de inabilitação para dirigir não possui caráter automático, exigindo fundamentação específica extraída das circunstâncias do caso e da utilização do veículo como instrumento do crime, requisito devidamente atendido na decisão agravada, que descreve a necessidade da medida com base nos elementos concretos da condenação. 6. Não procede a tese de que o automóvel teria sido mero meio ordinário de transporte, pois os precedentes desta Corte assentam que basta a utilização do veículo como instrumento da prática delitiva para justificar o efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, sem exigência de que o automóvel se converta em "arma" do crime ou de que se trate de delito de mão própria. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal admite a imposição da pena de inabilitação para dirigir veículo automotor quando o agente pratica crime doloso utilizando o veículo como instrumento da prática delitiva, desde que a necessidade da medida esteja concretamente fundamentada. 2. A pena acessória de inabilitação para dirigir não é automática, mas também não exige que o veículo seja utilizado como "arma" do crime, nem a configuração de delito de mão própria ou a comprovação de reiteração delitiva baseada em condenações anteriores. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.521.626/PR, Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 22.06.2015; STJ, AgRg no REsp 1.509.078/PR, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 01.10.2015; STJ, REsp 1.490.945/PR, Min. Jorge Mussi, DJe 13.08.2014; STJ, REsp 1.497.526/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 05.08.2016; STJ, REsp 1.501.836/PR, Min. Felix Fischer, DJe 16.11.2015; STJ, REsp 1.460.566/PR, Min. Moura Ribeiro, DJe 27.08.2014; STJ, REsp 1.464.647/PR, Min. Jorge Mussi, DJe 13.08.2014.
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