STJ HC 1039476
PROCESSUALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RE LATÓRIO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A progressão de regime exige o cumprimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo este último relacionado à comprovação de boa conduta carcerária, conforme previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. No caso de apenados em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, o relatório da Central de Monitoramento Eletrônico de Pessoas (CMEP) é documento hábil para comprovar o cumprimento das condições impostas e a boa conduta durante o período de cumprimento da pena. 3. A ausência de comunicação de descumprimento por parte da CMEP não pode ser presumida como comprovação de bom comportamento, podendo ser exigido relatório específico que ateste a inexistência de infrações. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FÁBIO DE AMORIM VITÓRIA, condenado pelo crime de roubo qualificado do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto harmonizado (PEC n. 2000934-57.2023.8.05.0080, da Vara de Execuções Penais da comarca de Feira de Santana/BA). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, no julgamento do Agravo em Execução n. 2000678-46.2025.8.05.0080, deu provimento ao recurso ministerial para cassar a progressão ao regime aberto e determinar a juntada do relatório da Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas (CMEP), com nova oitiva do Ministério Público (fls. 3/5). Sustenta que o paciente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo da progressão de regime, tendo cumprido a fração da pena em 16/1/2025 e não havendo notícia de nova condenação ou de descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado (fls. 8/9). Menciona a desnecessidade de juntada de relatório da CMEP para aferição do requisito subjetivo, porque o art. 112 da Lei de Execução Penal não condiciona a progressão à apresentação desse documento, de modo que a exigência se converteria em obstáculo indevido ao direito do apenado (fls. 9/10). Ressalta inexistir nulidade por falta de nova oitiva do Ministério Público, pois o órgão foi regularmente intimado e se manifestou nos autos e o indeferimento de diligência de juntada de relatório não caracteriza violação do contraditório e do devido processo legal (fls. 12/13). Em caráter liminar, pede a suspensão do cumprimento do acórdão impugnado até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão que deferiu a progressão ao regime aberto (fl. 14). Liminar indeferida nas fls. 53/54. Informações prestadas pelo Tribunal de Justiça nas fls. 64/70. Informações prestadas pelo Juízo da Execução Penal nas fls. 86/88. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 89/91). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RE LATÓRIO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A progressão de regime exige o cumprimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo este último relacionado à comprovação de boa conduta carcerária, conforme previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. No caso de apenados em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, o relatório da Central de Monitoramento Eletrônico de Pessoas (CMEP) é documento hábil para comprovar o cumprimento das condições impostas e a boa conduta durante o período de cumprimento da pena. 3. A ausência de comunicação de descumprimento por parte da CMEP não pode ser presumida como comprovação de bom comportamento, podendo ser exigido relatório específico que ateste a inexistência de infrações. 4. Ordem denegada.