Decisão · STJ

STJ HC 1039218

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-26publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AGRAVANTE NÃO INDICADO COMO PACIENTE NO ATO COATOR (HC N. 0900166-52.2025.9.26.0000). IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (PROCESSO N. 0801099-221.2024.9.26.0010). INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO CHERRY DE SOUZA - policial militar preso preventivamente desde janeiro de 2025, nos autos da Ação Penal Militar n. 0801099-21.2024.9.26.0010, pela suposta prática de integrar organização criminosa armada - contra a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o presente writ, por entender pela inexistência de excepcionalidade a justificar a superação da Súmula 691/STF (fls. 1.933/1.936). Como razões do regimental, alega-se, em síntese: (i) ausência de mínima individualização dos fatos atribuídos ao agravante para justificar a decretação da prisão preventiva, baseada em fundamentos genéricos, violando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e a jurisprudência deste Tribunal Superior; (ii) violação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente à Justiça Militar (art. 3º do CPPM); (iii) violação do princípio da isonomia, pois, o corréu Nathan Botelho Roberto responde em liberdade, embora acusado pelos mesmos fatos e dispositivos legais (fl. 1.945); e (iv) ausência de contemporaneidade, porquanto os fundamentos da custódia são antigos, extraídos da fase investigatória, sem fatos novos que justifiquem a continuidade da prisão (fl. 1.946). Requer, assim (fl. 1.946): 1. O conhecimento do presente Agravo Regimental, para que seja reconsiderada a decisão agravada e conhecido o Habeas Corpus, reconhecendo-se o flagrante constrangimento ilegal; 2. No mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso; 3. Subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, aplicável subsidiariamente ao CPPM. Intimação do agravante para devido esclarecimento acerca do ato coator (fl. 2.200), com manifestação às fls. 2.203/2.206. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 2.216/2.219). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AGRAVANTE NÃO INDICADO COMO PACIENTE NO ATO COATOR (HC N. 0900166-52.2025.9.26.0000). IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (PROCESSO N. 0801099-221.2024.9.26.0010). INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. Agravo regimental não conhecido.
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