Decisão · STJ

STJ HC 1073745

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-16publicado em 2026-03-24
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso. 2. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, com demonstração da materialidade, indícios de autoria e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 3. No caso, a custódia cautelar foi mantida com base em elementos objetivos: apreensão, na residência do agravante, de 12 porções de maconha (166 g) e 33 porções de cocaína (104 g), balança de precisão, quantia em dinheiro fracionado e informação de transação via Pix; além do fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado por registros anteriores. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois os marcos processuais são próximos aos fatos. A Lei n. 15.272/2025 (art. 312, §§ 3º e 4º, do CPP) foi observada, com fundamentação em dados concretos do caso. 5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO PEREIRA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1400194-97.2026.8.12.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 16/12/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em violação aos arts. 312 e 313 do CPP, inexistência de contemporaneidade do risco, e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz das condições pessoais do agravante. O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI 11.343/06). CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 312 E 313 DO CPP) PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O impetrante sustenta ausência de fundação idônea para decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, bem como a ausência dos requisitos para custódia cautelar. Alega a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão frente à gravidade concreta da conduta e ao risco à ordem pública. Busca a revogação da prisão preventiva e a concessão da de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se: a legalidade e fundamentação da prisão preventiva decretada em face do paciente, verificando a presença ou não dos requisitos do art. 312 e 313 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A decisão atacada fundamentou a prisão preventiva na existência de prova da materialidade (substâncias entorpecentes apreendidas, apetrechos para tráfico e depoimentos) e indícios suficientes de autoria, aliados à gravidade concreta do delito, com repercussão social e risco à ordem pública. 4) Demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, evitando a reiteração criminosa, especialmente diante do histórico de reincidência do paciente e da variedade de drogas apreendidas (12 porções de substância análoga à maconha, totalizando 166g, bem como 33 porções de cocaína, pesando 104g). 5) Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não autorizam a sua colocação em liberdade, quando presentes os requisitos que autorizam a segregação. 6) É inviável a aplicação de alguma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, vez que restou devidamente demonstrado que estas não se mostraram adequadas ou suficientes, frente à presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal). 7) A decisão está devidamente fundamentada, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e em consonância com a legislação recente (Lei 15.272/2025) que detalha os critérios para aferição da periculosidade do agente e necessidade da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Ordem denegada, com o parecer. Teses de julgamento: "1. A prisão preventiva em crime de tráfico de drogas, com provas robustas da materialidade e autoria, é medida legítima para garantia da ordem pública, estando devidamente fundamentada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Mostra-se inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando demonstrado que tais providências são inadequadas e insuficientes diante da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme os arts. 312 e 313 do CPP". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 319; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 15.272/2025, art. 312, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1407176-64.2025.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 29/05/2025; STJ, AgRg no HC n. 853.440-SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 18/04/2024; TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1400722-68.2025.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 06/03/2025. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, sustentando a ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, indevida utilização da gravidade em abstrato do delito, e suficiência de medidas cautelares alternativas, com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas do art. 319 do CPP. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que consignou a inadequação do habeas corpus como substituto do recurso cabível, bem como a inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ofício, mantendo a prisão preventiva à luz de elementos concretos do fato, da variedade e quantidade de drogas, dos apetrechos apreendidos e do fundado receio de reiteração delitiva (e-STJ fls. 54/63). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que, excepcionalmente, deve ser superada a inadequação do habeas corpus quando verificada flagrante ilegalidade, o que ocorreria no caso por fundamentação inidônea da prisão preventiva, baseada na gravidade em abstrato do delito e na quantidade de droga apreendida, considerada não expressiva (166g de maconha e 104g de cocaína), além de referência genérica à reincidência. Aduz que a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal exige motivação concreta e individualizada, bem como a demonstração da imprescindibilidade da medida extrema, apontando a suficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 70/73). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para determinar o processamento e a análise do mérito do habeas corpus pela Turma. Pugna, subsidiariamente, pela concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fl. 73). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso. 2. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, com demonstração da materialidade, indícios de autoria e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 3. No caso, a custódia cautelar foi mantida com base em elementos objetivos: apreensão, na residência do agravante, de 12 porções de maconha (166 g) e 33 porções de cocaína (104 g), balança de precisão, quantia em dinheiro fracionado e informação de transação via Pix; além do fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado por registros anteriores. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois os marcos processuais são próximos aos fatos. A Lei n. 15.272/2025 (art. 312, §§ 3º e 4º, do CPP) foi observada, com fundamentação em dados concretos do caso. 5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental não provido.
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