Decisão · STJ

STJ RHC 227867

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-13publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta do Delito. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem para revogação da prisão preventiva do agravante. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, sendo acusado de agredir a vítima com coronhadas e disparar arma de fogo, causando lesão grave que resultou na amputação de membro inferior. 3. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, alegando condições pessoais favoráveis do agravante, ausência de indícios de autoria e materialidade, e requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 4. A decisão agravada foi mantida e submetida à apreciação do órgão colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, sendo idônea para garantir a ordem pública. 7. A fuga do acusado do distrito da culpa e a permanência em local incerto e não sabido, além do extravio da arma utilizada no crime, justificam a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 8. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a sua imposição. 9. A tese de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu não foi conhecida, por se tratar de inovação recursal não admitida no âmbito do agravo regimental. 10. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 957.387/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC 891.208/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no HC 970.692/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.742.347/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO DA GAMA LIMA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 59-67. Sustentou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis. Afirmou a falta de indícios de autoria e materialidade em relação ao recorrente. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 157-160. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa. Ressalta que "as referências genéricas à gravidade concreta do crime mostram-se inidôneas para justificar a prisão preventiva. Como bem reconhece a jurisprudência consolidada, a referência genérica à gravidade do crime e às circunstâncias dos fatos não é suficiente para justificar a adoção de medidas cautelares penais, sendo necessário demonstrar fatos concretos que revelem riscos à ordem pública, ordem econômica, instrução processual ou à aplicação da lei penal" - fl. 167. Declara que "o corréu José Paulo Souto Junior, denunciado no mesmo processo e pelo mesmo contexto fático (concurso de agentes), teve sua liberdade provisória concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Habeas Corpus realizado no dia 16 de dezembro. A situação fático-processual de ambos é idêntica, senão mais favorável ao Paciente Alessandro, o que obriga a extensão dos efeitos da decisão liberatória" - fl. 174. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta do Delito. Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem para revogação da prisão preventiva do agravante. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, sendo acusado de agredir a vítima com coronhadas e disparar arma de fogo, causando lesão grave que resultou na amputação de membro inferior. 3. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, alegando condições pessoais favoráveis do agravante, ausência de indícios de autoria e materialidade, e requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 4. A decisão agravada foi mantida e submetida à apreciação do órgão colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, sendo idônea para garantir a ordem pública. 7. A fuga do acusado do distrito da culpa e a permanência em local incerto e não sabido, além do extravio da arma utilizada no crime, justificam a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 8. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a sua imposição. 9. A tese de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu não foi conhecida, por se tratar de inovação recursal não admitida no âmbito do agravo regimental. 10. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A fuga do acusado do distrito da culpa e a permanência em local incerto e não sabido justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 3. Circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua imposição. 4. Inovações recursais não são admitidas no âmbito do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 957.387/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC 891.208/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no HC 970.692/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.742.347/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025.
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