Decisão · STJ

STJ HC 1063002

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 41 DA LEI DE ESTUPEFACIENTES. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que demonstram a traficância e justificam a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não havendo se falar em desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. Não é possível a aplicação do redutor previsto no art. 41 da Lei de Drogas, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. Ademais, a atenuante da confissão espontânea foi reconhecida e aplicada na segunda fase da dosimetria. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON SOUZA DA SILVA contra decisão de minha relatoria que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. A condenação transitou em julgado em 10/4/2024. A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual julgou improcedente o pedido revisional. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 18): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DE TRÁFICO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL - PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI 11.343/06 - AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS OU DEMONSTRAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO OU INJUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO - EVIDENTE FINALIDADE MERCANTIL DAS DROGAS APREENDIDAS - AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO QUE JUSTIFIQUE DIMINUIÇÃO DE PENA. 1. O juízo revisional não comporta nova apreciação da prova, sob pena de se travestir de apelação não interposta a tempo e modo, devendo ser julgada improcedente a ação revisional que não junta provas novas ou demonstra erro ou injustiça na apreciação das provas produzidas durante instrução. 2. Evidenciada a finalidade mercantil das drogas apreendidas na residência do peticionário, inclusive pela confissão espontânea em juízo, afasta-se o pedido de desclassificação para a infração de porte para consumo pessoal. 3. Não preenchidos integralmente os requisitos do artigo 41 da Lei 11.343/06, inviável concessão da benesse de diminuição da pena. No habeas corpus, a defesa afirmou que a conduta deveria ser desclassificada para o art. 28 da Lei de Drogas. Apontou, ainda, que deveria incidir a causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 em 2/3. O habeas corpus foi denegado. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que "não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos descritos na própria decisão" (e-STJ fl. 159). Aduz que "o ponto crucial, eminentemente jurídico, é saber se uma condenação criminal por tráfico pode se sustentar exclusivamente em "confissão informal" relatada por policiais, quando a quantidade é compatível com uso e não há atos de mercância flagrados" (e-STJ fl. 161). Argumenta, ainda, com relação à minorante do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, que não teria como o agravante apontar outros autores ou partícipes, uma vez que o teria sido processado como único autor, sem indicação de corréus. Afirma que a colaboração do art. 41 da Lei de Drogas teria se caracterizado em razão de o agravante indicar a localização das drogas aos policiais. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 41 DA LEI DE ESTUPEFACIENTES. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que demonstram a traficância e justificam a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não havendo se falar em desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. Não é possível a aplicação do redutor previsto no art. 41 da Lei de Drogas, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. Ademais, a atenuante da confissão espontânea foi reconhecida e aplicada na segunda fase da dosimetria. 4. Agravo regimental improvido.
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