STJ HC 1071171
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO ART. 9º, INCISO VII, DO DECRETO N. 12.338/2024. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O tema suscitado no remédio constitucional, relativo ao preenchimento, pelo agravante, dos requisitos necessários à concessão do indulto previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, não foi debatido pela instância de origem. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RONNIE PETERSON DE MELO contra decisão de e-STJ fls. 29/31, por meio da qual não conheci do habeas corpus em virtude de a tese trazida aos autos não ter sido objeto de debate na instância origem, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fls. 36/38): .. o paciente permanece submetido à execução penal sem que o mérito de sua pretensão tenha sido analisado por órgão colegiado, apesar de alegar extinção da punibilidade. .. No presente caso, a Defesa não sustenta a existência de ilegalidade manifesta já reconhecida, mas sim a necessidade de impedir que a ausência de análise do mérito perpetue situação potencialmente ilegal, especialmente em matéria de execução penal, onde o tempo atua de forma irreversível contra o jurisdicionado. A remessa dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito harmoniza-se com a finalidade constitucional do habeas corpus, sem violar o sistema recursal. Requer, assim (e-STJ fl. 38): a) a reconsideração da decisão monocrática, para que seja determinada ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a análise do mérito da controvérsia executória, afastando-se, excepcionalmente, os efeitos práticos do óbice formal reconhecido, exclusivamente para viabilizar o exame do mérito pelo Tribunal de origem. b) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da decisão, requer-se o encaminhamento do presente agravo ao órgão colegiado, para reapreciação da matéria; É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO ART. 9º, INCISO VII, DO DECRETO N. 12.338/2024. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O tema suscitado no remédio constitucional, relativo ao preenchimento, pelo agravante, dos requisitos necessários à concessão do indulto previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, não foi debatido pela instância de origem. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. Agravo regimental desprovido.