STJ HC 1056730
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E SEQUESTRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em 31/10/2023 e cumprida em 19/12/2023, pela suposta prática de dois homicídios qualificados e dois sequestros, ocorridos em contexto de disputa territorial ligada ao tráfico de drogas. 2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea e de periculum libertatis concreto, além de ruptura do nexo de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão. Argumentou que o agravante possui trabalho lícito, residência fixa e não interferiu nas investigações, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi de extrema violência, na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando os relatos de ameaças contra familiares e testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da prática de dois homicídios qualificados e dois sequestros, em contexto de disputa territorial ligada ao tráfico de drogas, está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção. 5. Saber se a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva configura constrangimento ilegal. 6. Saber se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi de extrema violência e os relatos de ameaças contra familiares e testemunhas. 8. O requisito de contemporaneidade da prisão preventiva não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a custódia cautelar, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 9. Condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 10. A gravidade concreta dos fatos e o risco de intimidação de testemunhas afastam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, que se mostram inadequadas para resguardar a ordem pública e a regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi de extrema violência. 2. O requisito de contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos riscos que justificam a custódia cautelar, e não à data do fato criminoso. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 4. A gravidade concreta dos fatos e o risco de intimidação de testemunhas justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 220.228/RN, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.032/RJ, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.530/RS, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL GONÇALVES DA SILVA RODRIGUES contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente, prisão decretada ao recebimento da denúncia em 31/10/2023 e cumprida em 19/12/2023, pela suposta prática de dois homicídios qualificados e dois sequestros (art. 121, § 2º, I, III e IV, duas vezes, e art. 148, duas vezes, c/c art. 69, do Código Penal), havendo notícia de manutenção da cautelar na decisão de pronúncia, tudo em contexto de disputa territorial ligada ao tráfico. Nas razões do writ, a Defesa sustentou, como tese principal, a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, por ausência de periculum libertatis e de fundamentação idônea, bem como ruptura do nexo de contemporaneidade em razão do lapso do lapso temporal entre os fatos e a decretação da custódia. Afirmou que o decreto prisional e seu indeferimento de revogação se apoiam em alegações de risco à ordem pública, suposta evasão, temor às testemunhas e gravidade do delito. Argumentou que não há elementos que vinculem o agravante ao tráfico de drogas ou à continuidade delitiva; ao contrário, indica trabalho lícito e residência fixa em Cabo. Ressaltou que o agravante não interferiu nas investigações, e encontra-se preso há dois anos, caracterizando constrangimento ilegal. Requereu a revogação da prisão preventiva do agravante. Subsidiariamente, pugnou pela substituição por medidas cautelares diversas. Na decisão de fls. 528/546, deneguei a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada, bem como pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E SEQUESTRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em 31/10/2023 e cumprida em 19/12/2023, pela suposta prática de dois homicídios qualificados e dois sequestros, ocorridos em contexto de disputa territorial ligada ao tráfico de drogas. 2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea e de periculum libertatis concreto, além de ruptura do nexo de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão. Argumentou que o agravante possui trabalho lícito, residência fixa e não interferiu nas investigações, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi de extrema violência, na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando os relatos de ameaças contra familiares e testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da prática de dois homicídios qualificados e dois sequestros, em contexto de disputa territorial ligada ao tráfico de drogas, está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção. 5. Saber se a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva configura constrangimento ilegal. 6. Saber se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi de extrema violência e os relatos de ameaças contra familiares e testemunhas. 8. O requisito de contemporaneidade da prisão preventiva não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a custódia cautelar, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 9. Condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 10. A gravidade concreta dos fatos e o risco de intimidação de testemunhas afastam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, que se mostram inadequadas para resguardar a ordem pública e a regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi de extrema violência. 2. O requisito de contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos riscos que justificam a custódia cautelar, e não à data do fato criminoso. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 4. A gravidade concreta dos fatos e o risco de intimidação de testemunhas justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 220.228/RN, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.032/RJ, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.530/RS, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.