STJ HC 1070603
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO em 2018. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido d e que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por CAIO ANDRIOLI contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito tipificado nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 180, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir a pena para 7 anos de reclusão, mais pagamento de 595 dias-multa (e-STJ fls. 346/353). Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados por unanimidade de votos (e-STJ fls. 370/372). Daí o presente writ, no qual a defesa alegou nulidade do decreto de busca e apreensão, em virtude da ausência de fundamentação idônea. Subsidiariamente, buscou a absolvição ou a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de droga para uso próprio, ante a inexistência de comprovação do dolo mercantil. Defendeu, ainda, a absolvição pelo delito de receptação, tendo em vista a "ausência de demonstração de que ele tivesse conhecimento da origem ilícita da máquina fotográfica encontrada em seu poder" (e-STJ fl. 9). Diante dessas considerações, requereu (e-STJ fl. 10): a. A anulação da decisão que decretou a medida de busca e apreensão nos Autos n. 0000669-62.2013.8.26.0272, devendo ser identificadas, anuladas e desentranhadas da ação penal as provas dela decorrentes, tendo como consequência a absolvição do paciente nos ditames do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; b. No mérito, requer a absolvição dos delitos de tráfico e receptação, diante da ausência de prova quanto ao dolo mercantil e pela dúvida que consta no caderno processual; c. Subsidiariamente, pugna-se pelo redimensionamento da apenação em virtude de sua primariedade à época; d. Caso assim não entendam, na remotíssima hipótese de não conheci- mento do pedido, seja a ordem concedida de ofício nos moldes do artigo 654, § 2.º do Código de Processo Penal, diante do constrangimento ilegal retratado no presente writ. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO em 2018. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido d e que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental desprovido.