STJ HC 1060353
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena. Dedicação a atividades criminosas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação do tráfico privilegiado com fundamento na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na localização de dinheiro sem origem lícita comprovada e de manuscritos relacionados à contabilidade da mercancia espúria, além das circunstâncias do flagrante, que indicaram envolvimento habitual do agravante na traficância. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação habitual do agravante à atividade criminosa, fundamentando o afastamento da causa especial de diminuição de pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é idôneo, considerando as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, fundamentaram o afastamento da causa especial de diminuição de pena na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na localização de dinheiro sem origem lícita comprovada e de manuscritos relacionados à contabilidade da mercancia espúria, além das circunstâncias do flagrante, que indicaram envolvimento habitual do agravante na traficância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica ao agente que se dedica habitualmente à prática de atividades criminosas, conforme análise das circunstâncias do caso concreto pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.944/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PETERSON WILLIAN DA CRUZ de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões, a defesa reafirma que o Tribunal de Justiça de São Paulo negou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com fundamento inidôneo, centrado na quantidade de droga, o que configuraria flagrante ilegalidade à luz da jurisprudência desta Corte, citando, entre outros, o REsp 1.887.511/SP e o HC 923694/SP, bem como a necessidade de concessão de habeas corpus de ofício quando verificada ilegalidade manifesta (e-STJ, fls. 96-101). Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou, caso não seja esse o entendimento, a remessa à Turma para provimento do agravo, com o conhecimento e provimento do habeas corpus, o reconhecimento da inidoneidade do fundamento utilizado para afastar o tráfico privilegiado e a aplicação da causa especial de diminuição na fração de 2/3, com realização do distinguishing do REsp 1.887.511/SP (e-STJ, fls. 101-102). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena. Dedicação a atividades criminosas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação do tráfico privilegiado com fundamento na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na localização de dinheiro sem origem lícita comprovada e de manuscritos relacionados à contabilidade da mercancia espúria, além das circunstâncias do flagrante, que indicaram envolvimento habitual do agravante na traficância. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação habitual do agravante à atividade criminosa, fundamentando o afastamento da causa especial de diminuição de pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é idôneo, considerando as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, fundamentaram o afastamento da causa especial de diminuição de pena na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na localização de dinheiro sem origem lícita comprovada e de manuscritos relacionados à contabilidade da mercancia espúria, além das circunstâncias do flagrante, que indicaram envolvimento habitual do agravante na traficância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica ao agente que se dedica habitualmente à prática de atividades criminosas, conforme análise das circunstâncias do caso concreto pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.944/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.