STJ HC 1057788
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. tráfico de drogas. Reincidência. Período depurador. Supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de ofício para fixar a pena-base no mínimo legal, resultando na pena definitiva de 6 anos de reclusão, mais 600 dias-multa, em regime fechado, pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta que a matéria deve ser submetida ao julgamento colegiado, em respeito ao princípio da colegialidade, e requer o afastamento da agravante da reincidência, com base no transcurso do período depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal. Argumenta que o afastamento da reincidência implicaria o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a readequação do regime prisional e, preenchidos os requisitos, a substituição da pena por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a agravante da reincidência com base no período depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, considerando que a tese defensiva não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, e se há manifesta ilegalidade que permita o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, que foi mantida por seus próprios fundamentos. 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente pode ser conhecido em casos de manifesta ilegalidade no ato impugnado, conforme entendimento consolidado desta Corte. 6. A tese defensiva de afastamento da reincidência com base no período depurador do art. 64, I, do Código Penal não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte pela primeira vez, sob pena de supressão de dois graus de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente será conhecido em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato impugnado. 2. A análise de tese não debatida pelas instâncias ordinárias configura supressão de dois graus de jurisdição, sendo vedada a apreciação pela Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 238.984/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTHONY NICHOLS CORREIA LIMA, contra decisão na qual concedi a ordem de ofício para fixar a pena-base no mínimo legal, resultando a pena definitiva do ora agravante em 6 anos de reclusão, mais 600 dias-multa, em regime fechado, pelo delito de tráfico de drogas. Nas razões, a defesa reafirma que a matéria deve ser submetida ao julgamento colegiado, em homenagem ao princípio da colegialidade (e-STJ, fls. 1031 e 1034); sob o argumento de que o óbice da supressão de instância não pode prevalecer diante de patente constrangimento ilegal, sobretudo quanto ao afastamento da agravante da reincidência em razão do transcurso do período depurador de 5 anos previsto no artigo 64, I, do Código Penal (e-STJ, fls. 1035 e 1038-1039); uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, à luz do artigo 647-A do Código de Processo Penal, pode e deve conceder habeas corpus de ofício quando verificada ilegalidade cognoscível de plano, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso" (e-STJ, fls. 1036-1037); pois há precedente do Supremo Tribunal Federal que afasta a vedação da supressão de instância em caso de "patente constrangimento ilegal ou abuso de poder" (HC 238.984/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes), afirmando que, "em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV)", o mérito pode ser enfrentado (e-STJ, fls. 1035); porque o afastamento da reincidência implica o reconhecimento do tráfico privilegiado do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, a readequação do regime prisional e, preenchidos os requisitos, a substituição da pena por restritivas de direitos (e-STJ, fls. 1039-1040). Requer assim: a submissão do agravo ao julgamento da Colenda Quinta Turma, assegurando o princípio da colegialidade (e-STJ, fls. 1031 e 1041); a superação do óbice da supressão de instância para análise da tese de afastamento da reincidência (e-STJ, fls. 1041); o afastamento da agravante da reincidência, com o reconhecimento do período depurador de 5 anos (art. 64, I, do Código Penal) (e-STJ, fls. 1041); a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 (e-STJ, fls. 1040-1041); o redimensionamento da pena final (e-STJ, fls. 1041); a fixação de regime prisional compatível com a nova pena, preferencialmente o aberto (e-STJ, fls. 1040-1041); e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal (e-STJ, fls. 1040-1041). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. tráfico de drogas. Reincidência. Período depurador. Supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de ofício para fixar a pena-base no mínimo legal, resultando na pena definitiva de 6 anos de reclusão, mais 600 dias-multa, em regime fechado, pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta que a matéria deve ser submetida ao julgamento colegiado, em respeito ao princípio da colegialidade, e requer o afastamento da agravante da reincidência, com base no transcurso do período depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal. Argumenta que o afastamento da reincidência implicaria o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a readequação do regime prisional e, preenchidos os requisitos, a substituição da pena por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a agravante da reincidência com base no período depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, considerando que a tese defensiva não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, e se há manifesta ilegalidade que permita o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, que foi mantida por seus próprios fundamentos. 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente pode ser conhecido em casos de manifesta ilegalidade no ato impugnado, conforme entendimento consolidado desta Corte. 6. A tese defensiva de afastamento da reincidência com base no período depurador do art. 64, I, do Código Penal não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte pela primeira vez, sob pena de supressão de dois graus de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente será conhecido em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato impugnado. 2. A análise de tese não debatida pelas instâncias ordinárias configura supressão de dois graus de jurisdição, sendo vedada a apreciação pela Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 238.984/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma.