Decisão · STJ

STJ HC 1070471

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Dosimetria da pena. Supressão de instância. Limites da competência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de exasperação da pena-base sem fundamentação idônea, violação ao princípio do bis in idem e adoção de fração diversa da usual na dosimetria da pena. 2. Nas razões recursais, a defesa reitera os argumentos iniciais e pretende a reconsideração da decisão monocrática, com a concessão da ordem de habeas corpus. 3. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem não foi provocado, em sede de apelação, a analisar a alegada ilegalidade na dosimetria da pena, tendo o recurso limitado-se ao pedido de absolvição. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em sede de habeas corpus, teses relativas à dosimetria da pena que não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância e em alargamento inconstitucional de sua competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal, com a finalidade de revisar, de forma ampla, a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador mantém a decisão agravada porque o agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos adotados para o não conhecimento do habeas corpus. 6. O Tribunal de origem não apreciou a tese de ilegalidade na dosimetria da pena, pois a apelação defensiva restringiu-se a pleito absolutório, o que impede o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A apreciação originária, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não submetida ao Tribunal de origem importaria em alargamento inconstitucional da hipótese de competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República para julgamento de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em sede de habeas corpus, apreciar alegações de ilegalidade na dosimetria da pena que não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional de sua competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes considerados para fins desta ementa. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEI OLIVEIRA DA CRUZ contra a decisão de fls. 33-36 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. Em razões de recurso, a defesa reitera as alegações iniciais formuladas no sentido da existência de constrangimento ilegal decorrente de eventual exasperação da pena base sem fundamentação idônea e violação ao princípio do bis in idem, bem como adoção de fração diversa da usual. Pretende a reconsideração da decisão, com a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Dosimetria da pena. Supressão de instância. Limites da competência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de exasperação da pena-base sem fundamentação idônea, violação ao princípio do bis in idem e adoção de fração diversa da usual na dosimetria da pena. 2. Nas razões recursais, a defesa reitera os argumentos iniciais e pretende a reconsideração da decisão monocrática, com a concessão da ordem de habeas corpus. 3. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem não foi provocado, em sede de apelação, a analisar a alegada ilegalidade na dosimetria da pena, tendo o recurso limitado-se ao pedido de absolvição. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em sede de habeas corpus, teses relativas à dosimetria da pena que não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância e em alargamento inconstitucional de sua competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal, com a finalidade de revisar, de forma ampla, a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador mantém a decisão agravada porque o agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos adotados para o não conhecimento do habeas corpus. 6. O Tribunal de origem não apreciou a tese de ilegalidade na dosimetria da pena, pois a apelação defensiva restringiu-se a pleito absolutório, o que impede o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A apreciação originária, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não submetida ao Tribunal de origem importaria em alargamento inconstitucional da hipótese de competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República para julgamento de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em sede de habeas corpus, apreciar alegações de ilegalidade na dosimetria da pena que não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional de sua competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes considerados para fins desta ementa.
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