STJ HC 1050174
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Pedido de Substituição por Prisão Domiciliar. Ausência de comprovação de imprescindibilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por agravante que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal. 2. O agravante sustenta a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando ser imprescindível para os cuidados de sua genitora. 3. O Tribunal a quo negou a concessão da prisão domiciliar, fundamentando que não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante para os cuidados da mãe. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos e aptos a alterar a decisão que denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, diante da alegação de que ele seria imprescindível para os cuidados de sua genitora. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 6. Os documentos apresentados pelo agravante não são suficientes para demonstrar a imprescindibilidade de seus cuidados à sua genitora, conforme fundamentado pelo Tribunal a quo. 7. Ausência de fatos novos ou teses jurídicas diversas que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.340/2006, art. 24-A, caput; Código Penal, art. 147-A, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 795.237, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 06.01.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 24.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025, DJEN de 23.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 146-147, a qual deneguei o habeas corpus impetrado por CRISTIAN FABIANO CARDOSO MANOEL. Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006; e art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal. Nas razões deste recurso, o agravante sustenta a necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que é imprescindível para os cuidados de sua genitora Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Pedido de Substituição por Prisão Domiciliar. Ausência de comprovação de imprescindibilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por agravante que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal. 2. O agravante sustenta a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando ser imprescindível para os cuidados de sua genitora. 3. O Tribunal a quo negou a concessão da prisão domiciliar, fundamentando que não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante para os cuidados da mãe. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos e aptos a alterar a decisão que denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, diante da alegação de que ele seria imprescindível para os cuidados de sua genitora. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 6. Os documentos apresentados pelo agravante não são suficientes para demonstrar a imprescindibilidade de seus cuidados à sua genitora, conforme fundamentado pelo Tribunal a quo. 7. Ausência de fatos novos ou teses jurídicas diversas que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige a comprovação da imprescindibilidade do agravante para os cuidados de sua genitora. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.340/2006, art. 24-A, caput; Código Penal, art. 147-A, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 795.237, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 06.01.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 24.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025, DJEN de 23.12.2025.