STJ HC 1077517
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIVALDO ALVES DE SOUSA contra decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 83/86): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIVALDO ALVES DE SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0000909-26.2018.8.26.0547). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 17 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 63 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II e V, 155, § 4º, incisos I e IV, 155, § 4-A, por duas vezes, e 180, também por duas vezes, todos do Código Penal e em concurso material (e-STJ fls. 16/39). Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e provido o ministerial para redimensionar as penas do paciente e de corréu, sendo as do paciente fixadas em 26 anos de reclusão e 95 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 40/77). Em consulta ao Sistema Justiça, verifico que a defesa, ainda inconformada com os termos da condenação, impetrou anterior habeas corpus nesta Corte, oportunidade em que pleiteou a redução das penas-base e o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de furto. Entretanto, o writ não foi conhecido, com o exame das teses então suscitadas, de ofício (HC n. 718.784/SP). Constato, ainda, que o recurso especial interposto pelo paciente não foi admitido na origem e seu subsequente agravo em recurso especial foi julgado prejudicado no âmbito desta Corte (AREsp n. 2.439.406/SP). No presente mandamus (e-STJ fls. 2/15), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente. Impugna a exasperação da pena-base, sob o argumento de que a estrutura metodológica da dosimetria adotada pela Corte local foi equivocada, na medida em que aplicada fração linear de 1/2 acima do mínimo legal para todos os delitos e corréus, utilizando-se de fundamentação coletiva. Argumenta que a presente impetração não reproduz a causa de pedir do habeas corpus anteriormente impetrado, tampouco busca rediscutir a gravidade concreta dos fatos reconhecidos no acórdão impugnado. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a redução das penas-base do paciente. É o relatório. Decido. A irresignação manifestada no presente habeas corpus tem por objeto tema sobre o qual esta Corte já se manifestou no HC 718.784/SP. Dessa forma, trata-se de reiteração de insurgência já submetida ao exame do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se incabível nova impetração, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, in verbis (grifei): Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 517.821/SP, Quinta Turma, DJe 4/9/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. .. II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC n. 478.216/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019). .. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 509.639/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019.) Além disso, ainda que renovados os argumentos, é inviável promover nova impugnação à dosimetria de forma fracionada e em oportunidades diversas, por causar verdadeiro tumulto processual e violar os deveres de ética e lealdade processuais. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPOSTA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO NA MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. TEMAS JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE NOS AUTOS DO HC N. 642.023/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a desconstituição dos efeitos da coisa julgada, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se constata na espécie. Precedentes. 2. A matéria relativa à dosimetria da pena e ao correspondente regime prisional já foi apreciada por esta Corte Superior de Justiça nos autos do Habeas Corpus n. 642.023/SP, configurando, portanto, inadmissível reiteração de pedido. 3. Ademais, a nova impugnação da Defesa à dosimetria da pena não pode ser acolhida, por se tratar de verdadeiro fracionamento de pedido em oportunidades diversas, técnica rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por causar verdadeiro tumulto processual e violar os deveres de ética e lealdade processuais. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023 - destaquei) Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus. Traslade-se, para estes autos, cópia da decisão monocrática proferida no HC n. 718.784/SP. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 107/116), o agravante aponta distinção objetiva entre as impetrações, afirmando que o habeas corpus anterior (HC 718.784/SP) tratou de temas diversos - utilização de elementares do tipo na pena-base, fração de majoração e continuidade delitiva - ao passo que, no presente, se impugna vício estrutural na metodologia da dosimetria, consistente em padronização da exasperação das penas-base, ausência de individualização e violação à técnica trifásica do art. 68 do Código Penal. Afirma inexistir apreciação de mérito no writ anterior, o que afastaria a conclusão de reiteração. Quanto ao mérito, repisa que houve sobreposição valorativa entre a primeira e a terceira fases da dosimetria, pois fundamentos como atuação conjunta, restrição da liberdade das vítimas e contexto de violência foram considerados tanto na pena-base quanto nas causas de aumento do roubo. Defende a possibilidade de controle, em habeas corpus, da dosimetria quando verificada ilegalidade manifesta, fundamentação genérica e ausência de individualização. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.