STJ HC 1053762
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal pela aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de dois frascos de desodorante avaliados em R$ 25,80, valor inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. O Juízo de primeiro grau condenou o agravante à pena de 1 ano, 2 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, alterando a pena para 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 35 dias-multa, indeferindo os benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bens de pequeno valor, diante da reincidência e da habitualidade delitiva do agente. III. Razões de decidir 4. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe a análise conjunta de critérios objetivos e subjetivos, sendo inviável sua incidência quando demonstrada a reincidência e a habitualidade delitiva do agente. 5. A prática reiterada de crimes patrimoniais afasta, por si só, o requisito da reduzida reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material. 6. A habitualidade criminosa do agente, evidenciada por múltiplas condenações, inclusive por crimes da mesma natureza, justifica a manutenção da tipicidade material da conduta, ainda que o valor dos bens subtraídos seja reduzido. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior de que a reincidência e os maus antecedentes impedem, salvo exceções justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, o reconhecimento da atipicidade material com base na insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe a análise conjunta de critérios objetivos e subjetivos, sendo inviável sua incidência quando demonstrada a reincidência e a habitualidade delitiva do agente. 2. A prática reiterada de crimes patrimoniais afasta, por si só, o requisito da reduzida reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, art. 44, II e III; CP, art. 77, incisos I e II; CP, art. 33, §2º, alíneas "b" e "c". Jurisprudência relevante citada: STF, HC 202.883 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15.09.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.958/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 852.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.742.615/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.851.217/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE MORAES AQUINO contra decisão monocrática (fls. 69-74) que não conheceu do habeas corpus. O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o agravante à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito descrito no artigo 155, caput, do CP. A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação, tendo o TJMG negado provimento ao recurso defensivo e dado provimento ao recurso ministerial, para alterar a reprimenda de Pedro Henrique Morais Aquino a 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, no regime fechado, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, à mínima fração legal, indeferidas as benesses dos artigos 44 e 77 do CP. No presente habeas corpus, a defesa busca o trancamento da ação penal ao argumento de insignificância da conduta imputada ao agravante, levando-se em consideração o objeto material do crime (02 frascos de desodorante, marca Rexona), o valor diminuto da res furtiva (valor inferior a 10% do salário-mínimo da época), somado ao fato de ter havido restituição à vítima. Requer a concessão liminar da ordem, para que o condenado aguarde em liberdade até o julgamento do presente writ. No mérito, requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para absolver o réu, com base na aplicação do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP. Em 27/11/2025, não conheci do writ. Interposto agravo regimental, no qual sustenta-se, em síntese, a conduta do agravante é atípica e irrelevante para o Direito Penal, sendo imperioso se proceder com sua absolvição, ante a ausência de justa causa, isto é atipicidade material. Ao final, requer seja reconsiderada a decisão proferida, a fim de assegurar a vigência do artigo 155, caput, do Código Penal, com absolvição do agravante por atipicidade de sua conduta. Subsidiariamente, requer a reconsideração, pela aplicação da significância menor da conduta do agravante, para substituir o cumprimento da pena em regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sendo mantida a decisão, requer que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para análise do mérito recursal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal pela aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de dois frascos de desodorante avaliados em R$ 25,80, valor inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. O Juízo de primeiro grau condenou o agravante à pena de 1 ano, 2 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, alterando a pena para 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 35 dias-multa, indeferindo os benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bens de pequeno valor, diante da reincidência e da habitualidade delitiva do agente. III. Razões de decidir 4. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe a análise conjunta de critérios objetivos e subjetivos, sendo inviável sua incidência quando demonstrada a reincidência e a habitualidade delitiva do agente. 5. A prática reiterada de crimes patrimoniais afasta, por si só, o requisito da reduzida reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material. 6. A habitualidade criminosa do agente, evidenciada por múltiplas condenações, inclusive por crimes da mesma natureza, justifica a manutenção da tipicidade material da conduta, ainda que o valor dos bens subtraídos seja reduzido. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior de que a reincidência e os maus antecedentes impedem, salvo exceções justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, o reconhecimento da atipicidade material com base na insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe a análise conjunta de critérios objetivos e subjetivos, sendo inviável sua incidência quando demonstrada a reincidência e a habitualidade delitiva do agente. 2. A prática reiterada de crimes patrimoniais afasta, por si só, o requisito da reduzida reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CP, art. 44, II e III; CP, art. 77, incisos I e II; CP, art. 33, §2º, alíneas "b" e "c". Jurisprudência relevante citada: STF, HC 202.883 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15.09.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.958/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 852.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.742.615/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.851.217/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.